TRF1 - 1005997-69.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 12:08
Determinado o arquivamento
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09/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 07/11/2022 23:59.
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28/09/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:53
Juntada de informação de prevenção negativa
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31/05/2022 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/05/2022 07:40
Juntada de Informação
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31/05/2022 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE RSA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005997-69.2021.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO DE SOUSA ARAUJO IMPETRADO: DIRETOR FACULDADE RSA, FACULDADE RSA SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DE SOUSA ARAÚJO contra ato supostamente coator que atribui à COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE R.
SÁ, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a possibilidade de realizar as avaliações referentes ao 2º semestre letivo de 2021 de forma remota.
O impetrante aduziu, em síntese, que é estudante do 10º período do curso de Direito da Faculdade R.
Sá, e que teria sido submetido a uma cirurgia para retirada de uma hérnia inguinal em 11/08/2021, recebendo orientação para se manter afastado de suas atividades, inicialmente por um período de 30 dias, posteriormente ampliado para mais 60 dias.
Porém, ao solicitar à Coordenação do curso para realizar suas avaliações de forma remota durante o período de afastamento, teve o seu pedido indeferido sob a justificativa de que apenas as aulas poderiam ser acompanhadas de forma remota, mas que as avaliações deveriam ser realizadas presencialmente.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 792634457).
O pedido liminar e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (id 864634586).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação (id 881571064).
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão liminar delineou o seguinte entendimento: “Conforme os atestados de id 792634475 e 770337456, o impetrante esteve impossibilitado de participar de atividades laborativas, escolares e de realizar deslocamentos por um período de 30 dias, a partir de 11/08/2021, seguido de um período de 60 dias, a partir de 12/09/2021, o que estende o afastamento até o dia 11/11/2021.
Durante esse tempo, embora a Faculdade alegue que adotou todas as medidas necessárias para impedir a disseminação da COVID-19, a obrigatoriedade de comparecimento do impetrante para a realização de avaliações presenciais se mostra desarrazoada, principalmente por se tratar de pessoa em situação de pós-operatório, mais sujeita a infecções, devidamente comprovada por meio dos atestados, de modo que a Faculdade deveria ter oferecido alternativas à realização de avaliações exclusivamente presenciais.
No mesmo sentido, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em nota técnica expedida em 4 de outubro de 2021, recomenda que “a educação à distância (ensino remoto) deverá ser mantida para alunos afastados por suspeita ou diagnóstico da Covid-19, para portadores de comorbidades e para aqueles que não se sintam seguros para o retorno presencial” (http://www.saude.pi.gov.br/uploads/warning_document/file/828/NOTA_T%C3%89CNICA_-_REF._RETOMADA_DAS_AULAS_PRESENCIAIS_-_DIVISA.PDF).
Além disso, o impetrante informou que a própria Faculdade autorizou a realização de avaliações remotas em 3 disciplinas, mas, estranhamente, indeferiu o mesmo pedido em relação às outras disciplinas.
Essa informação não foi refutada pela impetrada.” Não percebo, no mais, a presença de outros elementos suficientes a alterar o entendimento então adotado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar deferida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE R.
SÁ, que viabilize a realização das avaliações do impetrante BRUNO DE SOUSA ARAÚJO (CPF *66.***.*79-95) referentes ao período de 11/08/2021 a 11/11/2021, tendo em vista a impossibilidade de deslocamento do autor para a realização das avaliações presenciais nas datas informadas.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas totais pela parte impetrada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
28/04/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:16
Concedida a Segurança a BRUNO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *66.***.*79-95 (IMPETRANTE)
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10/02/2022 07:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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29/01/2022 04:49
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:40
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE RSA em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/12/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/12/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 08:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 08:02
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 19:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2021 03:04
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:20
Juntada de manifestação
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18/10/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 07:53
Juntada de diligência
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18/10/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 07:51
Juntada de diligência
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15/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 21:14
Determinada Requisição de Informações
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13/10/2021 10:52
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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13/10/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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