TRF1 - 1000926-51.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:23
Juntada de parecer
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21/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de EDVAN BORGES PARENTE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA PARENTE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ROMILDO BORGES PARENTE em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 15:26
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 15:26
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000926-51.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDVAN BORGES PARENTE e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDVAN BORGES PARENTE, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NEVES, PEDRO DA SILVA PARENTE, e ROMILDO BORGES PARENTE, requerendo a condenação dos demandados a indenizar dano material derivado do desmatamento nos respectivos valores de R$ 272.846,80, R$ 716.706,24, R$ 417.004,44, e R$ 26.855,00, dano moral difuso nos respectivos valores de R$ 136.423,40, R$ 358.353,12, R$ 208.502,22, e R$ 13.427,50, e em obrigação de recompor a área, nas respectivas dimensões de 25,4 hectares, 66,72 hectares, 38,82 hectares, e 2,5 hectares, apresentando PRAD, cercando e não a utilizando.
Requer ainda seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a apreensão, retirada e destruição de qualquer móvel ou imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta, bem com a inversão do ônus da prova ab initio.
Os valores da condenação seriam revertidos aos órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Informa que os demandados são responsáveis pelo desmatamento de 66,72 hectares segundo dados do PRODES/2017, ausente qualquer autorização de supressão de vegetação.
Despacho constata inexistência de prevenção com a demanda elencada na informação de prevenção, e determina exclusão do IBAMA da lide, bem como a intimação do autor para trazer informações que viabilizem a citação dos demandados (ID 59308584).
Procedida a citação de Maria das Graças Pereira Neves (ID 664934981), o Ministério Público Federal informa que o requerido Pedro da Silva Parente faleceu no ano de 2017, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo.
Ainda, traz novos endereços para citação dos outros dois requeridos (ID 707309964). É o relatório.
Constatado o falecimento do requerido Pedro da Silva Parente (ID 707309965), tendo o óbito ocorrido antes mesmo do ajuizamento da demanda, e ante o pedido pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 354 e 485, IV do CPC, nada restando a prover, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito somente em relação ao requerido PEDRO DA SILVA PARENTE.
Sem custas nem honorários.
Considerando que não foi oportunizada manifestação anteriormente, INTIME-SE o IBAMA para ratificar ou não interesse no feito, esclarecendo quanto à competência administrativa federal e a existência de autuação em relação à área objeto do processo, bem como especificando provas caso ratifique a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITEM-SE Edvan Borges Parente e Romildo Borges Parente nos endereços informados na petição ID 707309964 (Machadinho do Oeste-RO).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/04/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2022 18:35
Outras Decisões
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07/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:09
Juntada de parecer
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16/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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22/07/2021 03:49
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
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27/02/2020 12:51
Juntada de Parecer
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18/02/2020 20:48
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2020 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
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07/03/2019 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/03/2019 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/03/2019 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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