TRF1 - 1005722-65.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JASIEL SALDANHA SANTAREM em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:37
Juntada de diligência
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26/09/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005722-65.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JASIEL SALDANHA SANTAREM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JASIEL SALDANHA SANTAREM contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando: “(...) 2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora seja realizada, no prazo de 72 horas, a análise, inclusão em pauta de julgamento do recurso administrativo 44233.726618/2020-97, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (...) 6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo o mandado de a análise inclusão em pauta de julgamento do recurso administrativo 44233.726618/2020-97, formulado pelo impetrante.” Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com processo administrativo perante o INSS requerendo benefício de prestação continuada ao idoso e que o pleito foi indeferido.
Inconformado com a decisão administrativa ingressou com recurso administrativo em 05/08/2019 e o recurso está sem qualquer movimentação lhe gerando sérios prejuízos quanto ao gozo do benefício assistencial.
O Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS informou que o recurso objeto do MS não se encontra no âmbito daquele colegiado e sim no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Emenda a inicial para indicar corretamente como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social de Goiânia.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O pedido de liminar foi deferido (id 1033715760).
O MPF manifestou-se no id1043988262 declinando de se manifestar sobre o mérito.
A autoridade coatora informa o cumprimento da liminar (id 1190901267).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A autoridade coatora veio aos autos e informou que em revisão de ofício o pedido foi reanalisado e concedido o benefício ao impetrante.
Portanto, o pleito do impetrante já foi satisfeito, conforme comprovante juntado pela impetrada: “NB: 704.170.827-7 JUD - Cumprir Decisão Judicial em Mandado de Segurança Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Dados do cumprimento: Benefício é passível de revisão administrativa de ofício, foi indeferido por falta de CADUNICO em 02/08/2019 e a data de cadastro no CADUNICO foi 01/07/2019, conforme registro no CNIS o ocorrido foi que demorou para a base do CADUNICO migrar dos sistemas do CRAS para o CNIS e quando o analista conferiu nas bases governamentais não tinha CADUNICO cadastrado, depois do indeferimento houve a migração dos dados, então cabe revisão administrativa de ofício porque o segurado tinha sim CADUNICO cadastrado quando foi indeferido apenas não tinha ainda migrado para a base do CNIS.
Esse processo está sendo revisto de ofício em vista de existir um processo de recurso ordinário de nº 44233.726618/2020-97 que gerou a análise de necessidade de revisão de ofício em vez de enviar para a junta de recursos, qualificando o direito do requerente.
O processo original de B88 está na tarefa GET 723340292 e o processo de recurso ordinário está na tarefa GET 1807359813, existe também um mandado de segurança envolvido na análise desse caso, o juiz ordena que seja enviado para a junta de recursos para julgamento, mas foi detectado que não há essa necessidade sendo resolvido em sede de revisão de ofício.
Tarefa que contém o mandado de segurança é a GET 1070521194.
Benefício concedido, mantida a DER, em anexo a carta de concessão.
Respeitosamente,”.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto com o cumprimento da ordem em liminar ante a satisfação do pedido com a apreciação e concessão do benefício pelo impetrado.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis/GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:02
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 09:58
Juntada de manifestação
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24/05/2022 04:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JASIEL SALDANHA SANTAREM em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:40
Juntada de parecer
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26/04/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2022 03:31
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005722-65.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JASIEL SALDANHA SANTAREM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JASIEL SALDANHA SANTAREM contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando: “(...) 2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora seja realizada, no prazo de 72 horas, a análise, inclusão em pauta de julgamento do recurso administrativo 44233.726618/2020-97, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (...) 6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo o mandado de a análise inclusão em pauta de julgamento do recurso administrativo 44233.726618/2020-97, formulado pelo impetrante.” Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com processo administrativo perante o INSS requerendo benefício de prestação continuada ao idoso e que o pleito foi indeferido.
Inconformado com a decisão administrativa ingressou com recurso administrativo em 05/08/2019 e o recurso está sem qualquer movimentação lhe gerando sérios prejuízos quanto ao gozo do benefício assistencial.
O Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS informou que o recurso objeto do MS não se encontra no âmbito daquele colegiado e sim no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Emenda a inicial para indicar corretamente como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social de Goiânia.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
O pedido do impetrante de Loas Idoso não foi reconhecido em razão da falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro único e o seu recurso foi protocolado na data de 05/08/2019 (id 694397983).
Não houve informações da autoridade coatora, mas pelos espelhos acostados aos autos verifica-se que o recuso sequer foi encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social- CRPS, o qual informou, inclusive, que o recurso encontrava-se no âmbito do INSS (id 724213478).
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o recurso datado de 05/08/2019, deve ser imediatamente distribuído à autoridade competente para o seu julgamento, pois já se passaram mais de dois anos sem qualquer decisão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que o recurso do impetrante, protocolado em 05/08/2019, seja imediatamente distribuído à autoridade competente para sua análise e julgamento.
Intimem-se, com prioridade.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2022 02:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 17:09
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:00
Juntada de emenda à inicial
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07/12/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
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25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de JASIEL SALDANHA SANTAREM em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:19
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:05
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 14:38
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/08/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 07:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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