TRF1 - 1006077-61.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/03/2023 15:54
Juntada de Informação
-
22/02/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:47
Juntada de apelação
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02/12/2022 09:20
Decorrido prazo de ELLEN VANESSA DE MATOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:07
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS PINSAN em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:59
Juntada de apelação
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28/10/2022 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 22:19
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 31/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 11:00
Juntada de manifestação
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18/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006077-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELLEN VANESSA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENIFFER VIEIRA MACHADO - RO10738 D E C I S Ã O Os contestantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alegam inépcia da inicial, que teria contradição ao especificar a dimensão do desmate, e não traria a conduta ou danos praticados pelos requeridos, ausente relato de fatos concretos de responsabilidade destes, sendo o pedido genérico e indeterminado.
Alegam ainda nulidade das provas unilaterais e ilegitimidade passiva, por não serem autores do desmatamento.
Requerem a produção de prova pericial para demonstrar se ocorreu o desmatamento, a data e em que dimensão, esclarecendo se trataria de uma limpeza posterior em área já desmatada.
O IBAMA e o MPF informam não terem outras provas a produzir, tendo este último requerido a rejeição das preliminares apresentadas.
Tornaram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Registro que se trata de responsabilidade civil objetiva ambiental, sendo que a inicial apresenta a dimensão consolidada do desmate em uma única área, mas esclarece e decota a porção que seria de responsabilidade de cada demandado, de acordo com o CAR de cada declarante.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não autoria do desmate, em que pese não seja suficiente para afastar por completo o dever de reparação ambiental, também demanda aferição probatória e confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Por sua vez, as provas que os requeridos reivindicam sejam reputadas nulas, são públicas e constituem registros em base de dados perene, nada impedindo que os mesmos tragam aos autos elementos que contraponham o alegado pela parte autora, ainda que também de caráter unilateral, cabendo ao momento de julgamento da causa a consideração e valoração dos elementos trazidos aos autos, conforme as suas características e relevância para esclarecimento da demanda, observando-se inclusive as regras de ônus da prova processualmente aplicáveis e os fatos incontroversos do caso.
Não se verifica, contudo, que uma prova unilateral seja necessariamente nula, e tal nulidade também não foi comprovada.
Por fim, a realização da perícia pretendida busca aferir se ocorreu o desmatamento, em que momento e com qual abrangência.
No entanto, a constatação da ocorrência, com aferição das dimensões e informação das datas de cada situação é suficientemente contemplada com a análise das cartas imagem de satélite, que podem ser debatidas pelas partes e seus procuradores, prescindindo-se, a priori, de perícia especializada, não havendo informação ou prova de esta seja mais eficaz na verificação de se tratar de limpeza posterior ao invés de desmate inicial.
Saliento que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, independente da realização de audiência, podendo a mesma ser designada caso haja sinalização concreta de proposta ou acordo a ser entabulado.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade das provas unilaterais.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da inversão do ônus da prova ab initio.
DEFIRO a justiça gratuita em favor dos requeridos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial.
FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cartas imagem que atestem as dimensões e ocorrência ou não do dano, conforme o período tratado na inicial.
INTIMEM-SE os requeridos para ratificarem ou não a produção de prova oral que sinalizaram na contestação apresentada, justificando o que pretendem provar e apresentando o correspondente rol, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/04/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 18:38
Outras Decisões
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07/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:21
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 23:30
Juntada de contestação
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27/08/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:40
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 13:58
Outras Decisões
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20/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:17
Juntada de Parecer
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19/10/2020 13:44
Juntada de Petição intercorrente
-
06/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/06/2020 15:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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