TRF1 - 1015415-22.2020.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 08:23
Juntada de outras peças
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21/06/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 14:39
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:52
Juntada de manifestação
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23/09/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 19:41
Juntada de diligência
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02/09/2021 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR CIRILO DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:04
Juntada de manifestação
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20/08/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:16
Juntada de comunicações
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07/06/2021 19:15
Juntada de renúncia de mandato
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07/05/2021 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2021 23:52
Juntada de recurso ordinário
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13/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 22:36
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 18:13
Concedida em parte a Segurança
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12/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59.
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04/03/2021 19:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR CIRILO DE ALMEIDA em 03/03/2021 23:59.
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25/02/2021 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS FEIRA DE SANTANA - BA em 24/02/2021 23:59.
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20/02/2021 16:29
Juntada de manifestação
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19/02/2021 16:10
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2021 15:14
Juntada de manifestação
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05/02/2021 15:13
Juntada de manifestação
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05/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2021 11:07
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2021 11:07
Juntada de diligência
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03/02/2021 23:36
Conclusos para decisão
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03/02/2021 22:35
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 02:21
Juntada de contrarrazões
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18/01/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 10:24
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
13/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015415-22.2020.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO VICTOR CIRILO DE ALMEIDA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS FEIRA DE SANTANA - BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL decisão Trata-se de mandado de segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FEIRA DE SANTANA, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que analise pedido de concessão de benefício previdenciário.
Em síntese, alega o impetrante que requereu auxílio-doença em 22/12/2020 e que a perícia médica somente foi agendada para o dia 23/02/2020, o que, em seu entendimento, acarretaria ofensa à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a inicial com documentos pessoais e protocolo/extrato de requerimento eletrônico.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, observo que o impetrante instruiu a petição inicial de forma desordenada, incluindo a petição inicial dentre os demais documentos, o que prejudica sua compreensão e o manuseio dos autos, mesmo na forma eletrônica.
Deste modo, considerando a impossibilidade de alterar arquivos inseridos no sistema PJe, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, junte aos autos novos arquivos, devidamente identificados e com observância da ordem prevista no art. 17, § 2º, da Portaria PRESI - 8016281.
Juntados os novos arquivos, promova a Secretaria a exclusão daqueles anexados quando da distribuição.
Nada obstante, por se tratar de vício sanável e tendo em vista a urgência alegada, passo ao exame do pedido liminar.
Dito isso, recordo que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
De imediato, recordo que, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, em 08/12/2020, o Ministro Alexandre de Moraes homologou acordo envolvendo a autarquia previdenciária, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e a Procuradoria-Geral da República, disciplinando, deste outras questões, a estipulação de prazo máximo de 45 dias para que os segurados do Regime Geral de Previdência Social fossem submetidos à perícia médica destinada à análise inicial de direitos, contados do agendamento (item 3.1.1).
Embora se trate de homologação pendente de ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato judicial que produz efeitos imediatos, servindo de parâmetro judicial para identificação dos casos de mora ilegal da autarquia.
Vale recordar, ainda, que o prazo acima se harmoniza com aquele previsto no art. 45-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, e que vinha sendo utilizado pela jurisprudência como parâmetro para casos desta natureza (cf.
TRF-1, AMS PJe 12/08/2020, PJe 12/08/2020), bem assim que Partindo desta premissa, observo que a perícia médica agendada em razão do requerimento de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante extrapolou, ainda que em poucos dias, o prazo convencional definido perante a Suprema Corte e que, apesar das tentativas do impetrante em antecipar a perícia ou obter uma avaliação alternativa (vide gravação do atendimento telefônico id 407113432), não foi apresentada justificativa específica para o atraso na pauta de agendamento.
Neste cenário, sem desconhecer a crise nacional no atendimento prestado pelo INSS, cujas causas envolvem fatores de difícil resolução, como a carência de servidores, o aumento da demanda e os obstáculos impostos pela pandemia de Covid19, entendo que a ordenamento jurídico prevê alternativas para mitigar o risco alimentar envolvido na análise de benefícios de natureza substitutiva ao salário, a exemplo da antecipação emergencial do benefício (Lei n. 13.982/2020, art. 4º) ou na realização de análise médica preliminar por meio remoto.
Deste modo, entendo haver plausibilidade na alegação do impetrante acerca da existência de ofensa a direito líquido e certo do segurado da Previdência Social em ter examinado seu estado de saúde para fins de habilitação a benefícios por incapacidade, seja por meio de perícia direta ou indireta.
Por outro lado, é inviável o acolhimento do pedido de concessão do benefício com base em tutela provisória, sem qualquer contracautela e sem elementos técnicos suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nem seria possível cogitar da concessão judicial do benefício antes que haja pretensão resistida por parte da autarquia (cf.
STF, RE 631240, DJe 24/11/2003).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, unicamente para determinar ao INSS que submeta o autor a exame cargo do Serviço de Perícia Médica antes do 46º dia contado da data do agendamento e que conceda o benefício por incapacidade, ainda que em caráter provisório, caso a análise realizada indique elevada probabilidade da existência de incapacidade laborativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar as providências adotadas em cumprimento à determinação deste Juízo.
Intimem-se também o INSS (PGF) e o MPF.
Escoado o prazo concedido ao impetrante para juntada de novos arquivos, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Do contrário, escoados os demais prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Feira de Santana, BA, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
12/01/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2021 11:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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26/12/2020 11:09
Juntada de manifestação
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25/12/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/12/2020 15:08
Outras Decisões
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23/12/2020 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/12/2020 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2020 00:15
Juntada de manifestação
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22/12/2020 23:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2020 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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