TRF1 - 0013509-80.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/06/2022 17:53
Juntada de Informação
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29/06/2022 17:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 00:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE PEREIRA FILHO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:22
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013509-80.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013509-80.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RENATO DE ANDRADE PEREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA - BA17635 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013509-80.2007.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, em sede de ação ordinária para a declaração da inexistência de obrigação relativa ao débito fiscal inscrito em Dívida Ativa da União, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido acima, mercê da perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido relativo à indenização por danos morais para condenar o Banco do Brasil e à União ao pagamento de R$3.000,00 e R$2.000,00 respectivamente, em favor do contribuinte, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 01MAR2007, e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de metade das custas processuais devidas.
A sentença foi parcialmente reformada em sede de embargos de declaração opostos pelo contribuinte para que incluído na sentença a sucumbência recíproca, e que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos, e para condenar os réus ao pagamento de verba honorária no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sustenta a apelante, em síntese, o desacerto da sentença recorrida, uma vez que tão logo tomou ciência do pedido do contribuinte na presente demanda, teria promovido a análise do PAF nº 11046.000101/2007-55, cujo objeto era a cobrança da dívida inscrita sob o nº 50.6.07.003026, e reconhecido o equivocado direcionamento da cobrança, originado pelo fato de ter figurado como mandatário de seus pais para a realização da confissão de dívida em garantia hipotecária e cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil.
Alega ter sido o Banco do Brasil quem, ao elaborar o demonstrativo do débito para a inscrição de dívida ativa da União, seria o responsável por apontar o apelado como devedor e gerado a inscrição irregular, e que, prontamente reparado o equívoco, não se poderia falar em responsabilização no episódio, até mesmo porque inocorrente prova de que o apelado teria sofrido danos morais.
Sem contrarrazões, embora validamente intimado o apelado, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013509-80.2007.4.01.3300 VOTO Sem razão o apelante em sua súplica.
Primeiro, porque não pode indicar o Banco do Brasil como autor do equívoco em questão, que teria ocasionado a inclusão do nome do apelado no CADIN.
Segundo, porque lhe caberia confirmar novamente os documentos apresentados pelo Banco do Brasil no tocante à titularidade do contribuinte que teria seu nome negativado, notadamente no que diz respeito ao nome e CPF, não lhe socorrendo atribuir tal responsabilidade tão somente à referida instituição financeira.
Terceiro, porque não dispensado o cuidado necessário que lhe era exigido, a hipótese é sim de responsabilização no episódio.
Quarto, porque, no tocante aos danos morais, a jurisprudência das Cortes Superiores, de há muito, firmou-se no sentido de que a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito representa dano in re ipsa, ou seja, independe de prova da existência, ou não, do dano moral, porque este é presumido.
Nesse sentido, não há falar em inexistência de dano moral na espécie, mercê da ausência do dever de cuidado.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal MARCELO DOZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013509-80.2007.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RENATO DE ANDRADE PEREIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA.
DEVER DE CUIDADO OLVIDADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGÊNCIA GRAVOSA AO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR SEU ERRO A TERCEIRA PESSOA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Adstrita a Fazenda Pública ao princípio da legalidade, não lhe socorre, mercê da ausência do devedor de cuidado, imputar ao Banco do Brasil equívoco na apresentação de nome e CPF a serem incluídos em cadastro restritivo de crédito, pois lhe caberia conferir novamente ditos documentos, mercê da gravosidade provocada pela inclusão arrostada inclusão. 2.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano in re ipsa, a autorizar a consequente reparação no dano no episódio dos autos, de acordo com jurisprudência de há muito firmada pelos Tribunais Superiores. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) -
06/05/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:22
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: RENATO DE ANDRADE PEREIRA FILHO , Advogado do(a) APELADO: JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA - BA17635 .
O processo nº 0013509-80.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de 48h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:35
Incluído em pauta para 03/05/2022 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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09/01/2020 17:26
Conclusos para decisão
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07/12/2019 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:05
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 00:05
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/02/2009 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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17/02/2009 12:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/02/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2009
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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