TRF1 - 1024141-31.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/07/2022 16:09
Juntada de Informação
-
07/07/2022 15:09
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 15:22
Juntada de apelação
-
05/05/2022 14:04
Juntada de termo
-
03/05/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 12:30
Juntada de termo
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02/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024141-31.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ODAIR JOSÉ FERREIRA DE SOUZA pela prática dos crimes de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal e receptação, previsto no art. 180 também do CP.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988). 3.1 Da dosimetria do delito do art. 180 do CP Em relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal as tenho como todas favoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (ano) de Reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal). 3.2 Da dosimetria do delito do art. 304 do CP Em relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal as tenho como todas favoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal). 3.3 Do Concurso de Crimes Os crimes acima foram praticados mediante mais de uma ação, nos termos do art. 69 do CP, em concurso material, razão pela qual somo as penas para 03 (três) anos de Reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Por pertinente e adequado, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para: c..1) cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); c.2) cálculo das custas.
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI -
28/04/2022 19:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 19:25
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 13:49
Juntada de termo
-
15/03/2022 13:17
Juntada de alegações/razões finais
-
04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/02/2022 10:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:38
Juntada de diligência
-
11/02/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 03:20
Juntada de alegações/razões finais
-
15/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/12/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
15/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:06
Juntada de Ata de audiência
-
15/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:17
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/12/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
18/11/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 20:42
Juntada de manifestação
-
09/10/2021 07:32
Decorrido prazo de MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:19
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 20/09/2021 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
20/09/2021 13:13
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:36
Decorrido prazo de 18ª SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:54
Juntada de diligência
-
06/09/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:33
Juntada de termo
-
24/08/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 19:09
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 13:33
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 20/09/2021 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
19/08/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:33
Juntada de parecer
-
16/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 10:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 09:58
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUZA em 06/11/2020 23:59.
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04/02/2021 12:33
Juntada de documentos diversos
-
04/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:56
Decorrido prazo de MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA em 15/12/2020 23:59.
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19/11/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
-
17/11/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 23:04
Outras Decisões
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11/11/2020 18:59
Conclusos para decisão
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11/11/2020 18:59
Restituídos os autos à Secretaria
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11/11/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/11/2020 11:07
Juntada de resposta à acusação
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28/09/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:18
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2020 13:07
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/09/2020 11:14
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:58
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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02/09/2020 18:17
Recebida a denúncia
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31/08/2020 18:54
Conclusos para decisão
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31/08/2020 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:28
Juntada de Denúncia
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19/08/2020 14:11
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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19/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 14:07
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2020 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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