TRF1 - 1051455-67.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:28
Baixa Definitiva
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22/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1051455-67.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051455-67.2020.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMERSON FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KESSLER COTTA GOMES - MG186633-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):REGINALDO MARCIO PEREIRA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO N.: 1051455-67.2020.4.01.3800 RECORRENTE: EMERSON FERREIRA SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KESSLER COTTA GOMES - MG186633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Processo referência: 1051455-67.2020.4.01.3800 E M E N T A - V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PRETÉRITA AO REINGRESSO AO RGPS.
SÚMULA 53 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade. 2.
Alega o autor ser portador de doença que se agravou e que dispensa carência. 3.
O inconformismo não procede, devendo a sentença ser confirmada pelos seguintes fundamentos: [...] Perícia médica judicial realizada em 04/03/21 constatou que o autor é portador de incapacidade total e permanente, derivada de insuficiência renal, com DII estimada em 16/06/2020 (suposto início das sessões de hemodiálise).
Segundo o Perito Oficial: “Diagnóstico de insuficiência renal há cerca de 2 anos, com início da hemodiálise 16/06/2020.
Várias internações por crise hipertensiva em Itabirito, onde reside. Última internação em fevereiro de 2021.
Fez Fistula AV no tórax anterior esquerdo com cateter de espera.
Hemodiálise às terças, quintas e sábado, em Mariana. (...).
O Autor apresenta concomitantemente alterações neurológicas sensitivas e motoras, anemia crônica, infecções e mal estar geral relacionado às hemodiálises.
Dados colhidos em atestados da Clínica Nefro-Lógica de Mariana, datados de 22/06/2020 e 20/08/2020 informando CID 10 – N.18.0 – Doença renal em estádio final; I 10 – Hipertensão arterial sistêmica e F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência.
Tem exames pré-transplante completos e aguardando aparecimento de rim de doador falecido para ser convocado pelo Hospital São José no Barreiro em Belo Horizonte onde aguarda na fila de espera”; “O Autor é portador de Insuficiência Renal Terminal, estágio V, em hemodiálise 3 vezes por semana e dependente de órgão para transplante renal, para o qual está com protocolo médico aguardando o órgão de doador morto.
Há incapacidade laborativa por período longo, para o qual sugiro benefício de 2 anos a partir do início da hemodiálise em 16/06/2020, com perícia revisional obrigatória no limite para avaliar prorrogação ou alta, caso já tenha obtido o órgão transplantado”..
Em que pese o Perito Judicial ter constatado a existência de incapacidade total e permanente, a pretensão autoral não merece acolhida.
O CNIS revela que a última contribuição vertida em favor do autor, na condição de empregado, ocorreu em 11/2014.
Após, permaneceu sem contribuir até 15/06/2020, quando recolheu a contribuição de maio de 2020, retomando o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual.
Assim sendo, verifica-se que o autor, após perder a qualidade de segurado - na melhor das hipóteses, em 15/12/2016, uma vez que já possuía mais de 120 contribuições recolhidas sem perda da qualidade de segurado, e desde que comprovado desemprego involuntário em 2008 - somente voltou a recuperá-la em 15/06/2020, com o recolhimento regular da contribuição referente à competência 05/2020.
Entretanto, está bem evidenciado que o autor reingressou no RGPS já portador da incapacidade.
Não há dúvidas de que mesmo antes da DII estimada pelo Perito o autor já se encontrava incapaz.
Nesse sentido, confira-se relatório médico anexado com a inicial, firmado pelo Dr.
André Magno dos Anjos, no sentido de que o autor evoluiu com insuficiência renal crônica classe IV, e estaria em hemodiálise, em verdade, desde maio de 2020.
Ademais, o exame de ultrasom também apresentado com a inicial evidencia que em 2018 o autor já apresentava diagnóstico sugestivo de nefropatia crônica.
E o relatório médico apresentado com a inicial, que teria subsidiado a DII estimada pelo Perito evidencia que, antes de iniciar a hemodiálise, o autor já vinha sendo submetido a outros tratamentos sem, entretanto, apresentar melhoras em razão da insuficiência renal já em estágio terminal (estágio V).
Nesse contexto, pode-se concluir que a incapacidade constatada na perícia judicial já estava instalada antes mesmo do autor reingressar ao RGPS, incorrendo, portanto, nas hipóteses dos art. 42, § 2º, e 59, par. único, da Lei 8.213/91.
Assim, o autor não faz jus, pois, ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.”. [...] 4.
A perícia médica judicial realizada em 04/03/2021 demonstrou que o autor, com 48 anos na data do exame, sinaleiro de guindaste, é portador de doença renal em estádio final, hipertensão arterial sistêmica e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência.
O especialista afirma que este quadro incapacita o autor, de forma total e permanente, desde 16/06/2020, quando iniciou a hemodiálise. 5.
Em que pesem os argumentos do recorrente, verifica-se que está em tratamento de hemodiálise desde maio de 2020, tratamento utilizado em fase já avançada da doença, sendo corretos os elementos considerados na sentença. 6.
O CNIS demonstra que a última contribuição do autor como empregado se deu em 24/11/2014.
Ao reingressar no RGPS, seis anos depois, em maio de 2020, já se encontrava com a doença em estágio avançado e incapacitantes.
O autor não foi previdente e descuidou da solidariedade contributiva antecedente aos riscos sociais a serem cobertos pelo seguro social. 7.
Aplicável a Súmula 53 da TNU. 8.
Voto pela confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme art. 1º da Lei 10.259/01.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com execução suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais.
Belo Horizonte, na data da sessão.
REGINALDO MÁRCIO PEREIRA - Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS -
03/08/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:45
Conhecido o recurso de EMERSON FERREIRA SIQUEIRA - CPF: *75.***.*26-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 00:26
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA SIQUEIRA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMERSON FERREIRA SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KESSLER COTTA GOMES - MG186633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1051455-67.2020.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletrônico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
18/04/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:11
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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06/12/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 17:30
Recebidos os autos
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03/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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