TRF1 - 1023326-86.2019.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:55
Baixa Definitiva
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24/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1023326-86.2019.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LUCIANE BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS - RJ218390-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
28/07/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:36
Sentença confirmada
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24/05/2022 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 19:53
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023326-86.2019.4.01.3800 Processo de origem: 1023326-86.2019.4.01.3800 Brasília/DF, 11 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LUCIANE BRAGA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023326-86.2019.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 18 de maio de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
11/04/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:39
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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25/04/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2021 21:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 08:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/04/2021 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 13:38
Recebidos os autos
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22/03/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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