TRF1 - 1001988-68.2019.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 17:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de M V A CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTANA RAMOS BATISTA em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001988-68.2019.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS - GO27656 POLO PASSIVO:M V A CONSTRUTORA EIRELI - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Pilar de Goiás/GO contra o ex-prefeito Joaquim Santana Ramos Batista e a empresa MVA-Construtora Ltda, sob o argumento de que houve, durante a gestão do primeiro requerido, o descumprimento do contrato de repasse nº 0230.962-90/2007 firmado com o Ministério do Esporte.
Alega que o ex-prefeito requerido (mandato período de 1º/01/2009 a 31/12/2012) incorreu em omissão quanto à prestação de contas dos recursos obtidos através do contrato de repasse nº 02 30962-90, firmado com o Ministério dos Esportes, com objeto de construção de um campo de futebol gramado.
Ademais, a empresa demandada teria descumprido o contrato de prestação de serviços firmado com a Prefeitura de Pilar de Goiás, após ter vencido o processo licitatório, finalizado em 05/03/2010.
O autor pugna pela condenação do ex-gestor e da empresa por ele contratada pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput e artigo 11 inciso VI, da Lei nº 8.429/92, devendo-lhes ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, bem como a condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 127.381,92 (cento e vinte e sete mil trezentos e oitenta e uma reais e noventa e dois centavos), acrescido de multa civil no total de duas vezes o valor do dano.
Infrutíferas as tentativas de notificação dos demandados.
No despacho de ID 288252866, foi determinada a intimação da UNIÃO e do MPF para manifestarem interesse em ingressar no feito, com a finalidade de se estabelecer a competência da Justiça Federal para processamento da presente ação.
O MPF apresentou parecer confirmando o interesse do parquet federal em ingressar no feito e, no mérito, sustentou a prescrição da pretensão relativa à aplicação de sanções pela prática de ato de improbidade, em razão do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 23, I da Lei 8.429/92, contado a partir do fim do mandado do ex-prefeito Joaquim Santana Ramos, ocorrido em 31/12/2012 (ID 331617347).
A União manifestou ausência de interesse no feito (I 352667852).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se deferir o ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo da presente ação civil pública, considerando a legitimidade ativa do parquet para propor as ações que visam aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 17 da Lei 8.429/92.
Na sequencia, cabe a análise da alegação de prescrição.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser examinada e revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido ventilada pelas partes.
Ante o teor do art. 23 da Lei 8.429/92 (observada a redação anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021), as ações propostas com o objetivo de aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa poderiam ser propostas em: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Portanto, nos termos da legislação vigente na data da ocorrência dos fatos impugnados e também na data da propositura da presente ação, o prazo prescricional para ajuizamento da ação judicial prevista na Lei 8.429/92 encerrava-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do término do mandato eleitoral do ex-prefeito demandado.
Na hipótese, não há que se falar na aplicação do novo prazo prescricional de 08 (oito) anos para o ajuizamento das ações de improbidade administrativa, que foi incluído pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou o art. 23 da Lei 8.429/92, o qual passou a dispor: “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”.
Com efeito, considerando o caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa, entende-se que deve ser aplicado analogicamente o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, XL da CF, que dispõe que “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público Federal, no parecer de Id. 331617347, que apontou a ocorrência da prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, uma vez que o mandado do ex-prefeito Joaquim Santana Ramos Batista findou-se em 31/12/2012 e a presente ação apenas foi ajuizada pelo Município de Pilar de Goiás em 07/08/2019, após o transcurso do prazo quinquenal.
Ademais, cumpre registrar que, no caso em apreço, os atos imputados como ímprobos dizem respeito à não execução integral do objeto do Contrato de Repasse nº 0230.962-90/2007, firmado entre o Município de Pilar de Goiás e o Ministério do Esporte em 31/12/2007, com prazo de vigência inicialmente previsto até 30/12/2008.
No entanto, constata-se dos documentos juntados aos autos, que foram efetuados vários aditamentos ao contrato inicial, nos quais as partes ajustaram várias prorrogações do prazo de conclusão da obra objeto do contrato de repasses em questão.
De acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Infraestrutura de Esportes, que juntou aos autos o Ofício nº 0675/2020, emitido pela Gerência Nacional de Operações de Transferências de Recursos Públicos (Id. 352670358), cabe destacar o trecho que informa que, depois de várias medições do percentual da execução da obra contratada, em 23/08/2011 foi encaminhado um comunicado ao tomador dos recursos para que este comprovasse a conclusão da obra ou promovesse a devolução dos valores repassados pela União.
Transcrevo o trecho do Relatório juntado ao Id. 352670358: “ l) No dia 18/07/2011 o Tomador apresentou o “Atendimento ao Ofício 165/2011 de 20/04/2011” (em anexo) com fotos e justificativas.
O Relatório apresentado pelo Tomador foi objeto de análise técnica que gerou a emissão do PA GIDUR/AN 751/2011 (em anexo), datado de 23/08/2011, no qual foram repassadas ao Tomador as orientações para conclusão da análise da reprogramação solicitada pelo Município, sendo que, “a execução da obra era viável nos termos do projeto aprovado e a prefeitura deveria atender as pendências apontadas no Parecer ou apresentar nova reprogramação com vista à conclusão do objeto, ou ainda, encerrar o contrato com a devolução à União dos valores até então desbloqueados, devidamente corrigidos. m) Importante ressaltar que a PCP – Prestação de Contas Parcial da terceira solicitação de desbloqueio não foi apresentada. n) Após a emissão do PA GIDUR/AN 751/2011, o Tomador não apresentou mais nenhum documento técnico para análise da Caixa. 2 Tendo em vista a paralisação da obra e a não apresentação de nenhum documento que demonstrasse o interesse público em finalizar o contrato de repasse, em 25/07/2014 foram encaminhadas as Notificações de Tomada de Contas Especial para todos os gestores municipais que atuaram no presente Contrato de Repasse. 2.1 Em 14/08/2014, o gestor municipal Sávio de Sousa Soares Batista solicitou cópia de todo o processo, no que foi atendido com o envio da documentação para a Agência Itapaci com o Ofício nº 243/2014GIGOV/AN emitido em 09/09/2014. 2.3 Em 12/05/2016 foi emitido o Relatório do Tomador de Contas Especial – Simplificado – Relatório de TCE nº 116/2016 e encaminhados os Ofícios 224/2016 e 225/2016 com os valores imputados em decorrência da não execução do objeto contrato para os senhores Sávio de Sousa Soares Batista e Joaquim Santana Ramos Batista.” Assim, pode-se constatar das informações constantes nos autos, que a paralisação da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0230.962-90/2007 ficou evidente desde agosto de 2011, com a emissão do PA GIDUR/NA 751/2011 (citado no item ‘n’ da Informação retro) a partir do qual o tomador dos recursos (ex-prefeito municipal) deixou de prestar contas e de apresentar os documentos exigidos para comprovar a continuidade ou o encerramento da obra contratada, assim como deixou de atender à intimação da Administração Pública Federal quanto à devolução dos valores repassados pela União.
Neste contexto, mesmo que se entendesse aplicável ao caso o prazo prescricional de 08 (oito) anos incluído pela Lei nº 14.230/2021, em razão da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, ainda assim a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição, visto que transcorridos mais de oito anos desde a ocorrência dos fatos, em meados de 2011, até a propositura da ação em 07/08/2019.
Com efeito, considerando a aplicação do prazo prescricional idêntico para o particular demandado em conjunto com o agente público (Súmula 634 do STJ), também está caracterizada a prescrição em relação ao representante da empresa MVA Construtora Ltda.
Por fim, no tocante à pretensão de ressarcimento do dano ao erário, que é considerada imprescritível pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, neste ponto também merece acolhimento as alegações do Ministério Público Federal, que sustentou a inviabilidade de prosseguimento da ação em razão da ausência de provas da ocorrência de efetivo dano ao erário.
Segundo o MPF: “os pagamentos realizados em favor da requerida MVA CONSTRUTORA LTDA (que totalizaram R$ 20.219,42 referentes às duas medições realizadas - Id. 75586645, páginas 24 e 29) guardam correspondência com o percentual de execução das obras aferido pela CEF (35,27% do total das obras segundo Id. 75569200 - Pág. 16), motivo pelo qual a restituição de tais pagamentos caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração. (....) No ponto, importante ressaltar a existência de fundada dúvida sobre a subsistência de possível dano em detrimento da União no caso concreto em razão da indicação - pela parte autora - da restituição dos valores outrora recebidos por força do contrato de repasse (id. 75569200 - Pág. 19/21) (ID 331617347).
Dessa forma, considerando a ausência de interesse do Ministério Público Federal quanto ao prosseguimento da ação, a falta de manifestação do Município de Pilar de Goiás que foi devidamente intimado para se manifestar a respeito do parecer do MPF (certidão retro), bem como a constatação da insuficiência de provas do efetivo dano ao erário, impõe-se o encerramento do feito.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo MPF para declarar prescrita a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 23 da Lei 8.429/92 c/c com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais, em razão da ausência de comprovação de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C da Lei 8.429/92).
Intimações necessárias.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Uruaçu/GO, na data descrita abaixo.
LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta -
25/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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19/02/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:55
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
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01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 18:30
Outras Decisões
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25/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:03
Juntada de documentos diversos
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13/10/2020 19:01
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2020 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:32
Juntada de Parecer
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11/09/2020 11:20
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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27/07/2020 16:59
Conclusos para decisão
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23/07/2020 16:50
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 15/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:47
Publicado Intimação polo passivo em 24/06/2020.
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24/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 08/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 23:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 14:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/04/2020 14:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/03/2020 22:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 22:36
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2020 22:33
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/03/2020 17:23
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2019 10:27
Outras Decisões
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10/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
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02/09/2019 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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02/09/2019 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2019 18:29
Juntada de Certidão
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07/08/2019 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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