TRF1 - 1008935-79.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008935-79.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOSE LOPES DE JESUS DESPACHO Defiro o pedido da CEF (id2120096588) e suspendo o feito pelo prazo de 1 ano.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008935-79.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOSE LOPES DE JESUS DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da exequente (id 1888390158).
Proceda à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face do executado.
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. 2.
Determino à Secretaria que proceda a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor.
Existindo veículo em nome do devedor, proceda ao seu bloqueio de circulação. 3.
Proceda também a Secretaria a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do(s) executado(s), constante das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da declaração na qual constem os bens do(s) executado(s).
Ressaltando, ainda, que quando feita a pesquisa atente-se para consulta no módulo DOI- Declaração de Operações Imobiliárias. 4.
Determino a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. 5.
Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro.
Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA a baixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo.
Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo. 6.
Juntado o resultado das pesquisas acima, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008935-79.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:MARIA JOSE LOPES DE JESUS DESPACHO A parte ré foi citada no endereço de id’s 900954055 e 900954056.
Posteriormente, fora expedida carta de intimação, no mesmo endereço da citação, para que a ré, ora executada, pagasse o valor da condenação (id1410230776).
Entretanto, a carta de intimação fora devolvida com entrega frustrada em razão de mudança de endereço (id1428904253).
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ante o exposto, considero a executada intimada para pagar o débito. À Secretaria para certificação do decurso de prazo para a executada pagara o débito, cuja dia de começo do prazo será a data de juntada aos autos do AR de id1428904253.
Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008935-79.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:MARIA JOSE LOPES DE JESUS DESPACHO A parte ré foi citada no endereço de id’s 900954055 e 900954056.
Posteriormente, fora expedida carta de intimação, no mesmo endereço da citação, para que a ré, ora executada, pagasse o valor da condenação (id1410230776).
Entretanto, a carta de intimação fora devolvida com entrega frustrada em razão de mudança de endereço (id1428904253).
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ante o exposto, considero a executada intimada para pagar o débito. À Secretaria para certificação do decurso de prazo para a executada pagara o débito, cuja dia de começo do prazo será a data de juntada aos autos do AR de id1428904253.
Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. -
18/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução ao remetente da carta de intimação da executada (id1428904253), requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/08/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:25
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE JESUS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008935-79.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 POLO PASSIVO:MARIA JOSE LOPES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA JOSÉ LOPES DE JESUS buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 32.196,34(trinta e dois mil e cento e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física; de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA- Pessoa Física e de Crédito Direto CAIXA- Pessoa Física, contratos nº 0000000219156112, 082289400000989639 e 2289195000406232.
Regularmente citada a parte ré quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos (id 1023667795).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citada a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 32.196,34(trinta e dois mil e cento e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física; de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA- Pessoa Física e de Crédito Direto CAIXA- Pessoa Física, contratos nº 0000000219156112, 082289400000989639 e 2289195000406232.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, o histórico de extratos e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 16:01
Juntada de cálculos judiciais
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25/04/2022 15:52
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 15:48
Juntada de cálculos judiciais
-
25/04/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
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03/01/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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