TRF1 - 1002550-81.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002550-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1903283176 e 1903283178), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o termo de renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002550-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVALDO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por EDVALDO LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.736.755-7; DER: 20/08/2020 – id1037988756).
A parte autora relata que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar – CID 10 F31.2 – com episódio maníaco e sintomas psicóticos, além de CID 10 F29 – psicose não orgânica não especificada e doenças relacionadas.
Em razão de tal diagnóstico, não possuiu condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, exames/relatórios médicos, além de comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença (id1037988756).
Defende a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019, por ter estabelecido distinção na forma de cálculo das aposentadorias por invalidez previdenciária e acidentária, ferindo o princípio da isonomia.
Determinada a realização de perícia médica judicial para verificação da existência de incapacidade laborativa, cujo laudo encontra-se juntado no id1412144770.
Contestação do INSS (id1450859870) em que tece considerações genéricas acerca dos requisitos para concessão do benefício pleiteado pelo autor, sem descer às minúcias do caso concreto.
Impugnação à contestação no id1509025926.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id1412144770) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “transtorno bipolar do humor.
CID: F31” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, a perita afirmou que o periciando está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e permanente. (quesitos “3” “4” e “5” do laudo pericial).
A perita fixou a DII em 30/03/2020 (quesito “6” do laudo pericial).
A perita informa que houve a progressão, agravamento ou desdobramento da doença, em razão de que a doença “já desdobrou em dois surtos psicóticos francos seguidos de internação compulsória e também em deterioração do pensamento”.
Informa também que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesitos “8” e “9”).
Além disso, no quesito “10”, a perita esclarece que o periciando está acometido de “alienação mental”, doença incluída no rol de doenças graves do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a perita conclui que o periciando necessita de cuidados permanentes de terceiros, pois “não deve sair sozinho à rua, deve ter sua integridade física supervisionada, assim como seus autocuidados” (quesito 13).
Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não há requerimento administrativo de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Contudo, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração de 25% a partir da implantação da aposentadoria.
No tocante à qualidade de segurado não há controvérsia, pois o autor esteve em gozo do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 705.581.124-5; com DIB: 20/04/2020 e DCB: 19/07/2020, tendo sido cessado por limite médico (CNIS id1037988762).
Consta do CNIS, ainda, nova concessão de auxílio-doença NB: 707.990.087-6 no período de DIB: 18/09/2020 a DCB: 17/12/2020.
Ante a conclusão da perícia e de acordo com os demais elementos probatórios amealhados aos autos, observa-se que o benefício foi cessado por limite médico de forma equivocada, pois o autor está incapacitado de forma total e permanente desde 30/03/2020.
Deve-se, portanto, implantar o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento administrativo NB: 633.736.755-7 – DIB 20/08/2020, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 707.990.087-6.
Alegação de inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez estabelecida pela EC nº 103/2019: De acordo com o art. 61 da Lei 8.213/1991, a renda mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, sendo que a aposentadoria por invalidez seria de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44.
Ocorre que essa regra agora deve observar o disposto no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, segundo a qual o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo a partir da competência 07/1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição.
O inciso III do § 2º acima referido faz ressalva quanto à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que o benefício será de 100% da média aritmética dos salários de contribuição.
Nessa seara, a parte autora alega a inconstitucionalidade da regra disposta no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, por entender que fere o princípio da isonomia ao estabelecer diferenciação na forma de cálculo do benefício acidentário e não acidentário.
O entendimento adotado neste juízo é de que a alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia ou da irredutibilidade dos benefícios, tratando-se de opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal.
A Reforma da Previdência tornou a aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de contribuição, o que já era previsto para os servidores públicos no Regime Próprio de Previdência Social, regime jurídico em que a Constituição Federal já determina que a aposentadoria por invalidez será proporcional ao tempo de contribuição, nos termos do seu art. 40.
Nesse contexto, nota-se que o legislador constituinte derivado pretendeu com a EC 103/2019 estabelecer cobertura previdenciária diferenciada conforme o risco coberto (invalidez permanente por doença e invalidez permanente por acidente), sendo a contrapartida (benefícios) relativamente proporcional à quantidade de anos de contribuição.
Veja-se que a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, na qual o relator Ministro Roberto Barroso já proferiu seu voto no sentido da improcedência da ADI.
Em que pese ainda pendente de julgamento definitivo, cabe destacar trecho do voto do relator referente ao tema em questão: 18.
Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável (art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019).
Ausência de inconstitucionalidade por omissão na norma que só concede proventos integrais a quem se torna inválido por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
A EC nº 103/2019 ampliou a rede de proteção para a generalidade dos servidores que se incapacitam, ainda que, para isso, tenha sido necessário reduzir a quantidade de pessoas com direito a proventos integrais.
Passou a garantir uma cota mínima de 60% mesmo aos que tenham contribuído por pouquíssimo tempo, o que se mostra mais coerente com a imprevisibilidade inerente a esse benefício.
Além disso, não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. (grifei) Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez estipulada pela EC nº 103/2019, pois se trata de tratamento diferenciado para situações não idênticas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB 20/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/09/2023), e RMI a calcular nos termos do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 707.990.087-6.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 10:13
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:54
Perícia agendada
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002550-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/10/2022, às 09:15 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:24
Juntada de manifestação
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28/04/2022 08:02
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002550-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A atribuição do valor à causa, pela parte autora, não pode ser feita de maneira aleatória, sobretudo quando interferirá na definição do juízo competente para processá-la e julgá-la.
Com efeito, sabe-se que, se o valor da causa, em ações como a presente, não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda será da competência dos Juizados Especiais Federais, competência essa que, como é cediço, é de caráter absoluto, imodificável ao talante da parte, sob pena, repita-se, de burla ao princípio do juiz natural.
A experiência revela ser frequente esse tipo de ação nos Juizado Especial Federal, ficando as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as 12 primeiras vincendas – que são as que balizam o valor da causa, na linha do art. 292 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente - abaixo do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa, justificando, comprovadamente, eventual cifra superior ao craveiro inscrito no art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, juntar a declaração de hipossuficiência.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2022 21:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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