TRF1 - 1002735-35.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002735-35.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA, ANA BALIEIRO DE BRITO, ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA, BERTA BATISTA RIBEIRO, CRISTINA DA CONCEICAO BENJO REPRESENTANTE: MAISE RIBEIRO NOBRE ALVES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA, ANA BALIEIRO DE BRITO, ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA, BERTA BATISTA RIBEIRO, CRISTINA DA CONCEICAO BENJO, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos do processo n. 0001709.97.2012.4.01.3100 em face da UNIÃO.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1305344753), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 14.509,05 (catorze mil, quinhentos e nove reais e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento), atualizado até agosto de 2022.
Não foram apresentados valores para a exequente BERTA BATISTA RIBEIRO.
A proposta foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 1490028360).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
HOMOLOGO a desistência do presente quanto a exequente BERTA BATISTA RIBEIRO, conforme anuência ao acordo proposto.
Quanto às despesas processuais, sem condenação em honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Sem custas Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Intimem-se as partes.
Após: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 5 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
23/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:00
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 18:20
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO BENJO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:12
Decorrido prazo de ANA BALIEIRO DE BRITO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:27
Decorrido prazo de BERTA BATISTA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:59
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO BENJO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:59
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:59
Decorrido prazo de ANA BALIEIRO DE BRITO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BERTA BATISTA RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA em 10/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ANA BALIEIRO DE BRITO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:39
Decorrido prazo de BERTA BATISTA RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO BENJO em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 10/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002735-35.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de execução plúrima de cumprimento de sentença contra a União, decorrente de ação ordinária do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá (SINDSEP/AP), de número 0001709.97.2012.4.01.3100 para o pagamento de valores ao retroativo de progressão funcional de Portarias publicadas entre os anos de 2005 a 2010, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido do sindicato autor para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, considerando a aplicação da prescrição quinquenal anterior a publicação das portarias e a exclusão dos substituídos que já receberam os valores em outras ações com identidade de causa de pedir e pedido.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Planilha de cálculos da União (ID Num. 513394866 C/C Num. 513394867) que informa que apurada a conta, o valor para esta execução é no montante de R$ R$ 54.623,53, atualizado em JAN/2020, conforme planilhas anexas.
A União alegou excesso na execução, no montante de R$ 19.225,99, atualizado na mesma data.
Instada a se manifestar, a parte Exequente informa que concorda com o recebimento dos seus créditos nos importes delineados pela União em id 513394868.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem! Observo que tanto a inicial como a impugnação não foram instruídas com cópia do acordo extrajudicial entabulado entre as partes do processo originário, homologado por sentença.
Assim sendo: 1 - Intime-se a parte exequente a fim de junte aos autos o acordo extrajudicial e sentença homologatória de acordo citados na Exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar proposta de liquidação do acordo já entabulado nos autos principais, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante realizado em feitos semelhantes. 3 - Apresentada manifestação pela executada, intime-se o exequente para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
11/04/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 01:57
Decorrido prazo de BERTA BATISTA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA BALIEIRO DE BRITO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO BENJO em 24/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:18
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:40
Decorrido prazo de AMELIA RAIMUNDA BRAZAO BRAGA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:40
Decorrido prazo de CRISTINA DA CONCEICAO BENJO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:40
Decorrido prazo de BERTA BATISTA RIBEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:40
Decorrido prazo de ANA BALIEIRO DE BRITO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 00:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:30
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/04/2020 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2020 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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