TRF1 - 1001794-21.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001794-21.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VALDICIO RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS - PI9606 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - TERESINA- PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDICIO RIBEIRO RAMOS contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TERESINA/PI, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria rural por idade.
Afirma o impetrante que protocolizou em 06/04/2021 requerimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 200.044.242-5).
O pleito teria sido negado em razão de ter se verificado que o requerente era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.389.504-4), de modo que não poderia receber concomitantemente outro benefício, consoante disposto no art. 167, inciso I, do Decreto nº 3.048/99. (...) Assim, na esteira dos precedentes acima citados, deve o impetrante ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Noto, inclusive, que o impetrante já ajuizou ações similares no Juizado Especial Adjunto desta Subseção.
Aquela via certamente é mais adequada a postular a concessão de benefício previdenciário, porquanto admite ampla instrução.
Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/04/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:48
Juntada de manifestação
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25/04/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/04/2022 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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