TRF1 - 1001760-64.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:04
Juntada de alegações/razões finais
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19/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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22/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:53
Juntada de réplica
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19/07/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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02/07/2022 11:36
Juntada de contestação
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04/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001760-64.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES COELHO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação hipossuficiência (o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda).
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este magistrado tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda nessa faixa valor têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2020/2021, bem como, caso possua renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retrorreferido que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insistindo o autor pela gratuidade, ou decorrido o prazo sem recolhimento das custas, façam os autos conclusos.
Comprovado o recolhimento das custas do processo, tendo o deferimento de medida liminar ou tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medica excepcional, reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC).
Expirado o prazo para a contestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
25/04/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:19
Outras Decisões
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22/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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19/04/2022 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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