TRF1 - 1020282-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020282-90.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEANE FABIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RAMIRES FABIO SANTOS - SE12615 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EDUARDO FLORIANO - SC39435, JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF46414 e ANDREY LOPES GOMES - PA19270 Destinatários: JEANE FABIO SANTOS CARLOS RAMIRES FABIO SANTOS - (OAB: SE12615) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA -
28/02/2023 16:42
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 06:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 23/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 01:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 01:54
Decorrido prazo de JEANE FABIO SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:03
Juntada de diligência
-
20/09/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020282-90.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEANE FABIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RAMIRES FABIO SANTOS - SE12615 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EDUARDO FLORIANO - SC39435 e JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF46414 Destinatários: JEANE FABIO SANTOS CARLOS RAMIRES FABIO SANTOS - (OAB: SE12615) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 8 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA -
08/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 14:37
Denegada a Segurança a JEANE FABIO SANTOS - CPF: *03.***.*26-15 (IMPETRANTE)
-
25/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 09:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 17/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de JEANE FABIO SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:23
Decorrido prazo de JEANE FABIO SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:49
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:25
Publicado Intimação polo ativo em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1020282-90.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEANE FABIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RAMIRES FABIO SANTOS - SE12615 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS e outros DECISÃO JEANE FÁBIO SANTOS pediu (id1048436289) reconsideração da decisão liminar (id1039014294) que indeferiu o pedido liminar.
Alega, em síntese, a existência de fato novo, afirmando que “houve modificação fática desde o encerramento/extinção do primeiro Mandado de Segurança, as quais foram devidamente retificadas na presente e nova petição inicial, assim como houve a inserção de novas provas, como o novo ato impugnado ( decisão da CNRE de improvimento do recurso da Impetrante) (...)”, posto que se “acrescentou novo motivo para indeferimento da inscrição, a suposta certidão de nada consta do Tribunal de Contas da União”.
Decido.
Malgrado a alegação de existência de fato novo, não se verifica evento inédito apto a afastar o fato impeditivo da candidatura, haja vista que a persistência/existência de Certidão Atestando a Existência de Débito com o Fisco Municipal, fato que motivou o indeferimento da candidatura almejada. É dizer que se evidencia inalterada a situação fática, persistindo o motivo impeditivo da candidatura da Impetrante, objeto do pedido liminar, situação que subtrai força à probabilidade do direito vindicado.
Sob o prisma da probabilidade do direito, na hipótese, não há como deferir a participação da Impetrante da eleição, por mera irreversibilidade da negativa sem ocorrência de possíveis prejuízos conjuntural, ao Conselho, aos participantes, e à própria Autora, em hipótese de futura desconstituição de eventual medida liminar, gerando-lhe, ainda frustração da expectativa do direito.
Assim, em análise sumária, para não colocar em risco a lisura do ato, além da moralidade, e isonomia entre os concorrentes, ainda criando expectativas nos eleitores da participação da autora nas eleições, e em si própria, sem um fundamento plausível de ser posteriormente ratificado, hei por bem manter a decisão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Salvador (BA), data no rodapé.
MILENA SOUZA DE ALMEIDA PIRES Juíza Federal Substituta, em exercício na Titularidade da 11ªV/SJBA -
29/04/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:37
Juntada de diligência
-
28/04/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/04/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:35
Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/04/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 16:37
Outras Decisões
-
11/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:59
Outras Decisões
-
05/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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