TRF1 - 1002654-92.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002654-92.2021.4.01.3507 AUTOR: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 06/05/2021, DIP 01/04/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 04/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1623022858, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002654-92.2021.4.01.3507 AUTOR: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:25
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2023 03:15
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002654-92.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/05/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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02/05/2023 00:16
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2022 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2022 23:28
Juntada de Informação
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19/10/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:48
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/09/2022 22:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:01
Juntada de recurso inominado
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002654-92.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo requerente. 2.
Alega o embargante que há contradição na sentença lançada nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos a fim de ser reconhecida a DII desde 10/06/2019 (Id 1074907256). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1036695784). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 15:11
Juntada de documento comprobatório
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09/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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09/08/2022 05:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:08
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:25
Juntada de manifestação
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27/04/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002654-92.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária / Aposentadoria por Incapacidade Permanente TIPO: Restabelecimento / Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB 05/05/2021 – Id 825953695 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária (Id 825953674).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 934183668), verifico que o perito médico judicial atestou que o autor está incapaz desde 19/01/2022, conforme laudo apresentado (Id 934183668, item i).
DOENÇA: Estenose da coluna vertebral + mononeuropatia diabética + artrose primária INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 19/01/22 5.
Inconformado com o laudo médico pericial, a parte autora discorda da data de início da incapacidade – DII atestada pelo perito médico judicial, uma vez que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 628.440.248-5 no período compreendido entre 18/06/2019 a 05/05/2021 (Id 1024301783). 6.
Pois bem.
Após instrução processual, restou provado que o autor se encontrava incapaz na data de cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 628.440.248-5, motivo pelo qual acolho parcialmente o laudo médico pericial e tenho o autor por total e permanentemente incapaz na data de cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 628.440.248-5 em 05/05/2021.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 9.
Desse modo, o autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 628.440.248-5, em 05/05/2021 (Id 825953695). 10.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 06/05/2021, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 628.440.248-5, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício será o dia 06/05/2021 – data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 628.440.248-5.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2022. 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 18. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 06/05/2021 e DIP em 01/04/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 19. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 24.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS Nº DO CPF: *89.***.*47-00 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/04/22 DIB: 06/05/21 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 32. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:43
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/04/2022 23:59.
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09/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:34
Juntada de laudo pericial complementar
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03/02/2022 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:37
Juntada de informação
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18/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 10:48
Perícia designada
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07/01/2022 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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