TRF1 - 1007261-96.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA KATIA BEZERRA MARQUES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 15:05
Documento entregue
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02/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1007261-96.2021.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO - MA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão - SJMA em face do Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de SJMA, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão – SJMA (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão – SJMA (suscitante), nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/04/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:56
Declarado competetente o o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão - SJMA (suscitante).
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19/04/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 09:39
Incluído em pauta para 19/04/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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30/06/2021 18:41
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:03
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
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03/03/2021 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/03/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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