TRF1 - 1004383-20.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/05/2022 12:33
Juntada de Informação
-
23/05/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de NILSON FONSECA MIRANDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:45
Decorrido prazo de NILSON FONSECA MIRANDA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 12:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:09
Juntada de apelação
-
30/04/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004383-20.2021.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NILSON FONSECA MIRANDA ADVOGADO DATIVO: PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO Advogados do(a) REU: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759, PAULO VICTOR ROCHA SANTOS BARRETO - PE38515 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
DELITOS DOS ARTIGOS 1º, I, III E XIII, DECRETO-LEI Nº 201/67 CONFIGURADOS QUANTOS AOS FATOS 1, 4, 8, 9 E 10.
DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DOS OUTROS FATOS.
I Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de NILSON FONSECA MIRANDA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I, III e XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, pelo que: ABSOLVO o réu NILSON FONSECA MIRANDA dos delitos relatados nos fatos 2, 3, 5, 6 e 7, com suporte no artigo 386, VII, do CPP; e CONDENO a ré NILSON FONSECA MIRANDA nas penas descritas art. 1º, I, III e XIII do Decreto-lei 201/67, nos delitos relatados nos fatos 1, 4, 8, 9 e 10, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
Dosimetria quanto ao réu NILSON FONSECA MIRANDA – FATO 1 – crime do art. 1º, XIII do Decreto-lei 201/67: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu NILSON FONSECA MIRANDA, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica no sistema de informações processuais deste Juízo, registrando uma condenação anterior com trânsito em julgado no Processo nº 0000847-57.2017.4.01.4004; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, valendo observar que a consideração da condenação anterior nº 0000847-57.2017.4.01.4004 também como agravante violaria a Súmula nº 241 do STJ, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 7 (sete) meses de detenção.
Dosimetria quanto ao réu NILSON FONSECA MIRANDA – FATO 4 – crime do art. 1º, I do Decreto-lei 201/67: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu NILSON FONSECA MIRANDA, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica no sistema de informações processuais deste Juízo, registrando uma condenação anterior com trânsito em julgado no Processo nº 0000847-57.2017.4.01.4004; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, valendo observar que a consideração da condenação anterior nº 0000847-57.2017.4.01.4004 também como agravante violaria a Súmula nº 241 do STJ, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Dosimetria quanto ao réu NILSON FONSECA MIRANDA – FATO 8 – crime do art. 1º, III do Decreto-lei 201/67: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu NILSON FONSECA MIRANDA, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica no sistema de informações processuais deste Juízo, registrando uma condenação anterior com trânsito em julgado no Processo nº 0000847-57.2017.4.01.4004; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, valendo observar que a consideração da condenação anterior nº 0000847-57.2017.4.01.4004 também como agravante violaria a Súmula nº 241 do STJ, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 7 (sete) meses de detenção.
Dosimetria quanto ao réu NILSON FONSECA MIRANDA – FATO 9 – crime do art. 1º, III do Decreto-lei 201/67: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu NILSON FONSECA MIRANDA, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica no sistema de informações processuais deste Juízo, registrando uma condenação anterior com trânsito em julgado no Processo nº 0000847-57.2017.4.01.4004; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, valendo observar que a consideração da condenação anterior nº 0000847-57.2017.4.01.4004 também como agravante violaria a Súmula nº 241 do STJ, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 7 (sete) meses de detenção.
Dosimetria quanto ao réu NILSON FONSECA MIRANDA – FATO 10 – crime do art. 1º, XIII do Decreto-lei 201/67: Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu NILSON FONSECA MIRANDA, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica no sistema de informações processuais deste Juízo, registrando uma condenação anterior com trânsito em julgado no Processo nº 0000847-57.2017.4.01.4004; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, valendo observar que a consideração da condenação anterior nº 0000847-57.2017.4.01.4004 também como agravante violaria a Súmula nº 241 do STJ, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 7 (sete) meses de detenção.
Assim, aplicado o Art. 69 do CP, torno definitiva a pena do Réu NILSON FONSECA MIRANDA, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena: Em consonância com o art. 33, §2°, "b" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a quatro anos (art. 44,inciso I do Código Penal), deixo de substitui a mesma.
CONDENO o réu à perda do cargo exercido à época dos fatos, caso ainda em exercício, e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, tendo em vista que não foi objeto de apuração pelo órgão acusador o efetivo prejuízo ao erário, inexistindo planilha/cálculo circunstanciado nesse ponto.
Após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal [1] ZAFFARONI, Eugênio Raúl.
PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal: Parte Geral – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. [2] ZAFFARONI, Eugênio Raúl.
PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal: Parte Geral – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. -
27/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:16
Juntada de alegações/razões finais
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21/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:27
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 22:12
Juntada de alegações/razões finais
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15/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:38
Juntada de parecer
-
27/01/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 10:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/01/2022 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
27/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Ata de audiência
-
25/01/2022 11:39
Juntada de manifestação
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23/01/2022 02:45
Decorrido prazo de NILSON FONSECA MIRANDA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:50
Juntada de diligência
-
14/01/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 07:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 07:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 07:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/01/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 21:18
Outras Decisões
-
10/01/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 11:51
Juntada de resposta à acusação
-
28/12/2021 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2021 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/01/2022 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
28/12/2021 16:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/12/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
28/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 21:04
Juntada de Ata de audiência
-
17/12/2021 08:37
Juntada de procuração/habilitação
-
17/12/2021 08:34
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 16:41
Outras Decisões
-
16/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 23:41
Juntada de resposta à acusação
-
15/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:34
Juntada de diligência
-
08/12/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/12/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/12/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
28/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:24
Recebida a denúncia contra NILSON FONSECA MIRANDA - CPF: *27.***.*52-04 (REQUERIDO)
-
11/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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