TRF1 - 1000070-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000070-18.2022.4.01.3507 AUTOR: C.
H.
S.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/04/2021, DIP 01/04/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 04/2022 e do 13º salário/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1174971259, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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14/07/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:35
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000070-18.2022.4.01.3507 AUTOR: C.
H.
S.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:09
Juntada de cumprimento de sentença
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22/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:04
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:11
Juntada de manifestação
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27/04/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000070-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
H.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CLÁUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES, neste ato representado por sua genitora ANA LÚCIA JOSÉ ALVES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 5.
In casu, CLAUDEMIR CAMPOS DIAS SOUSA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 05/04/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 885861052). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 6.
Conforme análise dos autos, o de cujus, genitor do requerente, verteu contribuições na condição de empregado até o dia 31/10/2020 (CNIS - Id 951095172). 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Também, os § 1º e § 2º do art. 15, prorroga para até 24 meses a qualidade de segurado, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º) ou caso seja comprovada a situação de desemprego (§ 2º). 9.
Desse modo, a qualidade de segurado do de cujus se mantém até 16/12/2021, por força do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, restando devidamente comprovada. c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 10.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho menor de 21 (vinte e um) anos. 11.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 75, da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do óbito do instituidor ocorrido em 05/04/2021 (Id 885861052).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 17.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 60 dias úteis o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB em 05/04/2021, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontando os valores porventura pagos a título de benefícios inacumuláveis no período constante entre a DIB e DIP estabelecidas nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 24.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 25.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 26.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: CARLOS HENRIQUE SOUSA ALVES EX-SEGURADO: CLAUDEMIR CAMPOS DIAS SOUSA CPF DO BENEFICIÁRIO *05.***.*74-70 EFEITOS DA CITAÇÃO: 03/02/22 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte, art. 75, Lei 8.213/1991 DIP: 01/04/22 DIB: 05/04/21 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 34. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:08
Juntada de parecer
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18/03/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES em 17/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:34
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA ALVES em 08/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/01/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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