TRF1 - 1000015-98.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2021 23:59.
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11/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2021 16:43
Juntada de impugnação
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03/08/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 16:42
Juntada de contestação
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14/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
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10/04/2021 18:58
Juntada de manifestação
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000015-98.2021.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINO DUARTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: DANILO JARDIM LOPES OAB: MT27560/O-O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando à suspensão de descontos efetuados pela autarquia requerida no benefício do autor a título de devolução de valores supostamente recebidos indevidamente.
Aduz o requerente que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria e que recebeu, concomitantemente e de boa-fé, benefício assistencial desde 2013, sendo cessado em 2018.
Pois bem.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, sendo necessária, no caso, a oitiva da parte contrária para juízo de maior convicção.
Indefiro, portanto, a tutela requestada.
Cite-se a autarquia previdenciária para contestar, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para impugnar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias.
Por fim, intime-se a parte requerida para dizer se tem provas adicionais a produzir, justificando-as com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
06/04/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 07:33
Conclusos para decisão
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular : DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000015-98.2021.4.01.3605 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CRISTINO DUARTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO JARDIM LOPES - MT27560/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, atribuir valor correto à causa de acordo com o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, mormente diante do pedido de item 3, bem como explicitar se o pedido de reimplantação se trata do benefício assistencial que fora suspenso em razão de acumulação com benefício da previdência.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de Garças, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
18/02/2021 16:46
Juntada de manifestação
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18/02/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:03
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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07/01/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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