TRF1 - 1002361-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/GO
-
04/05/2022 15:50
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:02
Juntada de outras peças
-
02/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002361-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISON LIMA PASSOS - GO35995 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASSOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a cobrança de verbas rescisórias laborais, bem como reparação de danos morais pela demissão sem justa causa.
De plano, cumpre destacar que compete à Justiça do Trabalho julgar litígios que envolvam as relações de emprego, bem como dirimir controvérsias relativas à relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que o autor demanda ação em face do Correios a fim de discutir questões concernentes à sua relação de trabalho com aquela empresa pública, tendo, inclusive, intitulado na inicial como ação reclamatória trabalhista.
Desse modo, cabe à Justiça do Trabalho apreciar questões atinentes à relação de emprego.
Por sua vez, a competência da Justiça Federal é definida pela Constituição da República, competindo aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, vale ressaltar que os servidores dos Correios são empregados públicos com regime jurídico adstrito à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, diferentemente das normas que regem o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas.
Sendo assim, tratando-se de ação objetivando a cobrança de verbas rescisórias de contrato regido pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, conclui-se que o foro competente para processar e julgar o presente feito é o da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Anápolis/GO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:19
Declarada incompetência
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19/04/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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