TRF1 - 0000372-36.2018.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0000372-36.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:IUDACI MARIA PEREIRA DE MORAIS e outros DECISÃO IUDACI MARIA PEREIRA DE MORAIS requer o desbloqueio da penhora na(s) conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de valores impenhoráveis (id 1751300047). É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens do(a) Executado(a), prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares.
Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa impenhorabilidade se estende a valores existentes "em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP).
Para alcançar esse patamar de impenhorabilidade, o STJ também estabeleceu expressamente ser admissível "que o valor incida em mais de uma aplicação financeira", desde que respeitado o limite de quarenta salários mínimos (EResp 201302074048).
São beneficiárias deste entendimento as pessoas físicas ou jurídicas, sejam empresas de pequeno porte ou microempresa, ou, ainda, firmas individuais, nas quais os sócios trabalhem pessoalmente (REsp 891.703/RS).
Veja-se que, no caso presente, foi determinado o bloqueio de R$ 921.620,44 (novecentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), todavia, a ordem judicial foi cumprida parcialmente tendo em vista a insuficiência de fundos.
Importa registrar que o valor bloqueado (R$ 962,72) é inferior a quarenta salários mínimos, que hoje corresponde a R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Dessa forma, pode-se inferir de imediato que o numerário efetivamente bloqueado representa a totalidade dos ativos financeiros da parte executada.
E essa totalidade não supera o limite estabelecido pelo supracitado dispositivo legal, denotando-se a impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de desbloqueio realizado via sistema SISBAJUD. 2- Proceda-se ao desbloqueio, pelo sistema SISBAJUD (Protocolo n. 20.***.***/9669-04), do valor total bloqueado na conta de IUDACI MARIA PEREIRA DE MORAIS. 3- Em seguida, vista à exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
14/06/2022 02:26
Decorrido prazo de IUDACI MARIA PEREIRA DE MORAIS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:26
Decorrido prazo de EDER NEIVA MONTEIRO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 08/06/2022 23:59.
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04/05/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0000372-36.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:IUDACI MARIA PEREIRA DE MORAIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 22 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
28/04/2022 17:04
Juntada de manifestação
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28/04/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2020 12:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2019 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/10/2019 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/07/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/07/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 11.7.2019
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03/07/2019 18:14
Conclusos para decisão
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03/07/2019 18:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO IMPENHORÿVEL
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02/07/2019 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISAO PROLATADA EM 27.06.2019
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27/06/2019 17:18
Conclusos para decisão
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23/07/2018 18:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/05/2018 14:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/03/2018 11:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2018 16:22
Conclusos para despacho
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16/02/2018 13:32
PROCESSO DIGITALIZADO
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16/02/2018 13:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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14/02/2018 15:31
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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09/02/2018 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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