TRF1 - 1023013-68.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:41
Juntada de Informação
-
03/06/2022 08:12
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 15:21
Juntada de apelação
-
24/05/2022 05:39
Decorrido prazo de REITOR (A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023013-68.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RENAN CARDOSO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: YURE LIMA DA SILVA - BA70930 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENAN CARDOSO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, com pedido liminar para “assegurar a efetiva matrícula e ingresso do impetrante na instituição de ensino”.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do impetrado para que se manifestasse sobre o pleito liminar.
A Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSBA requereu o seu ingresso no feito (ID 1028896274) A autoridade coatora prestou informações, nas quais alegou que a desclassificação do impetrante decorreu do descumprimento dos itens 5.1 e 5.2 do edital, tendo em vista que o candidato não entregou documentos válidos conforme o apontado nos itens 1 a 5 do Anexo II (ID 1030696270).
Liminar indeferida.
O MPF opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos concusos. É o relatório.
Decido.
II Tenho que não assiste razão ao impetrante.
Senão vejamos.
O Edital é instrumento que estabelece as bases do processo seletivo.
Portanto, os documentos exigidos dos candidatos devem ser determinados no edital, devendo o Poder Judiciário atuar - tão somente - na verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência.
No caso em tela, conforme se verifica das informações e documentos colacionados pela autoridade coatora, a desclassificação objeto deste mandamus se deu uma vez que o impetrante deixou de encaminhar os documentos listados nos itens 01 a 05 do Anexo II, do Edital SISU n. 01/2022, norma de regência do certame em comento.
Verifica-se, ainda, que, no resultado oficial de indeferimento da documentação do impetrante, houve expressa menção aos documentos faltantes, tendo sido oportunizada a complementação da aludida documentação.
Além disso, o Impetrante não fez prova pré constituída de que juntou outros documentos exigidos no edital, além do comprovante de alistamento militar, não sendo suficiente a alegação de que se guiou por informação constante em e-mail enviado por um servidor da Instituição.
Ora, se a desclassificação em análise se deu pelo não atendimento de regra prevista no próprio edital do processo seletivo, e o impetrante não traz prova de que juntou os documentos necessários, ou sequer junta cópias dos aludidos documentos, não há ilegalidade demonstrada.
Ademais, a exigência dos documentos requeridos, tais como comprovação de conclusão do ensino médio, histórico escolar, inscrição no CPF, dentre outros, não se mostra desarrazoada, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento de tal requisito, tanto mais quanto todos os outros candidatos em situação semelhante também se submeteram às mesmas exigências.
Não vislumbro, pois, abuso ou ilegalidade no ato impugnado.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pelo impetrante, ficando o pagamento sobrestado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela UFSBA.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 13 de maio de 2022 CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
16/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:49
Juntada de diligência
-
16/05/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 10:55
Denegada a Segurança a RENAN CARDOSO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*62-81 (IMPETRANTE)
-
13/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 09:21
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de REITOR (A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:18
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023013-68.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RENAN CARDOSO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: YURE LIMA DA SILVA - BA70930 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENAN CARDOSO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao REITOR (A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, com pedido liminar para “assegurar a efetiva matrícula e ingresso do impetrante na instituição de ensino”.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da parte Impetrada se manifestasse sobre o pedido de liminar.
A UFBA requereu o seu ingresso no feito (ID 1028896274) A autoridade impetrada prestou informações, nas quais alegou que a desclassificação do impetrante decorreu do descumprimento dos itens 5.1 e 5.2 do edital, tendo em vista que o candidato não entregou documentos válidos conforme o apontado nos itens 1 a 5 do Anexo II (ID 1030696270).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, a concessão da liminar pleiteada exige, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito líquido e certo a ser protegido, cuja prova deve ser previamente constituída.
No presente caso, contudo, não verifico a alegada ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
Com efeito.
O Edital é instrumento que estabelece as bases do processo seletivo.
Portanto, os documentos exigidos dos candidatos devem ser determinados no edital, devendo o Poder Judiciário atuar - tão somente - na verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência.
No caso em tela, conforme se verifica das informações e documentos colacionados pela autoridade impetrada, a desclassificação objeto deste mandamus se deu uma vez que o impetrante deixou de encaminhar os documentos listados nos itens 01 a 05 do Anexo II, do Edital SISU n. 01/2022, norma de regência do certame em comento.
Verifica-se, ainda, que, no resultado oficial de indeferimento da documentação do impetrante, houve expressa menção aos documentos faltantes, tendo sido oportunizada a complementação da aludida documentação.
Além disso, o Impetrante não fez prova pré constituída de que juntou outros documentos exigidos no edital, além do comprovante de alistamento militar, não sendo suficiente a alegação de que se guiou por informação constante em e-mail enviado por um servidor da Instituição.
Ora, se a desclassificação em análise se deu pelo não atendimento de regra prevista no próprio edital do processo seletivo, e o impetrante não traz prova de que juntou os documentos necessários, ou sequer junta cópias dos aludidos documentos, não há ilegalidade demonstrada.
Ademais, a exigência dos documentos requeridos, tais como comprovação de conclusão do ensino médio, histórico escolar, inscrição no CPF, dentre outros, não se mostra desarrazoada, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento de tal requisito, tanto mais quanto todos os outros candidatos em situação semelhante também se submeteram às mesmas exigências.
Não vislumbro, pois, neste momento, abuso ou ilegalidade no ato impugnado. 3.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. 4.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Salvador, 18 de abril de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
19/04/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:08
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:03
Juntada de diligência
-
12/04/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 14:54
Outras Decisões
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11/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/04/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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