TRF1 - 1002926-98.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 07:43
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
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16/06/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 20:22
Conclusos para despacho
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16/06/2022 20:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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09/05/2022 17:01
Juntada de manifestação
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04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CEAB/RD-SR V DF-RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, REGIÕES NORTE E CENTRO-OESTE em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002926-98.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEZ ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CEAB/RD-SR V DF-RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, REGIÕES NORTE E CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Na relação processual com as partes acima identificadas o impetrante foi intimado para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso (id nº 1021108769): a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a3) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS; a4) indicar o endereço funcional da autoridade coatora (CPC, artigo 319, II); a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a7) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 – SC. 2.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (id nº 1044635284). 3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 4.
O impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, a gratuidade processual merece ser deferida, salvo impugnação procedente.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5.
A parte impetrante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento. 6.
O despacho inicial determinou, dentre outras providências atendidas pela impetrante, que fosse indicada e qualificada a entidade a que se vincula a autoridade impetrada, conforme exigido pelo artigo 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei de nº 12.916/09), bem como, que houvesse manifestação acerca dos efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 – SC (id nº 1021108769). 7.
O impetrante apresentou emenda a inicial, mantendo-se silente quanto à ordem de se manifestar acerca do acordo homologado pelo STF no âmbito do RE 1.171.152/SC e apontando como entidade a qual a autoridade coatora se vincula a CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) (id nº 1044635284). 8.
A CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE é uma unidade descentralizada do INSS.
Não é entidade, mas sim, órgão e, portanto, não possui personalidade jurídica própria.
Quem possui personalidade jurídica é o INSS. 9.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente. 10.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 12.
No que concerne aos honorários advocatícios, não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade da justiça; (b) indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 27 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:39
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/04/2022 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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