TRF1 - 0000149-43.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:24
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000149-43.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REQUERIDO: JOSENIL PORTELA RODRIGUES - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora pugnou pela inocorrência, argumentando que não houve despacho determinando a suspensão da execução previamente ao início do prazo prescricional. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 82, que houve tentativa de penhora de bens do executado, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 30/11/2010 (fl. 90), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 30/11/2010 (fl. 90).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 30/11/2011, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que a constrição de bem imóvel de fl. 119 não altera o cenário fático acima exposto, ou seja, não modifica os marcos iniciais dos prazos assinalados.
A uma, porque não restou comprovada a propriedade do bem em favor do executado.
A duas, porque, conforme consulta ao processo judicial eletrônico 0007825-42.2011.4.01.4301, restou determinada a desconstituição da referida penhora.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o exequente do pagamento das custas finais, ante o seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
29/04/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:04
Juntada de manifestação
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31/08/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 09:53
Decorrido prazo de JOSENIL PORTELA RODRIGUES - ME em 05/02/2021 23:59.
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14/11/2020 07:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/11/2020 09:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2020 11:08
Juntada de volume
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27/08/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/08/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2020 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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19/02/2020 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 31 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 18/02/
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17/02/2020 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/12/2019 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2019 13:34
Conclusos para decisão
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17/09/2019 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS
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16/04/2019 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2018 14:00
Conclusos para decisão
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28/08/2018 12:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/05/2018 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/04/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/01/2018 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/01/2018 18:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDE SUSPENSÃO ART. 40. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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21/08/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDE SUSPENSÃO ART. 40
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21/08/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE PRAZO
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03/05/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2016 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSOS RETIRADOS PELA DRª DALVALAIDES - TO 1756 REPRESENTANTE DO ADVOGADO
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30/11/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/06/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2016 12:11
Conclusos para despacho
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25/02/2016 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2016 14:08
Conclusos para despacho
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08/06/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2015 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2015 18:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2015 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2015 14:54
Conclusos para decisão
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30/05/2014 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 14:10
Conclusos para despacho
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23/10/2013 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
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09/07/2013 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/05/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 17:13
Conclusos para despacho
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28/08/2012 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2012 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/06/2012 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/05/2012 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2012 14:17
Conclusos para despacho
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15/12/2011 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2011 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/11/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/11/2011 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2011 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/08/2011 17:37
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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05/08/2011 16:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRECATÓRIA EXPEDIDA- ATÉ JANEIRO/2012
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05/08/2011 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2011 17:57
Conclusos para despacho
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07/06/2011 10:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. Nº. 149-43.2011-01/11
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07/06/2011 10:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/05/2011 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/03/2011 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2011 16:55
Conclusos para despacho
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13/01/2011 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2011 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/01/2011 15:15
INICIAL AUTUADA
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13/01/2011 09:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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