TRF1 - 1008288-18.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/06/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 21:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
30/01/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:49
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:50
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Documento RPV
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/08/2023 19:15
Expedição de Documento RPV.
-
03/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
03/08/2023 19:13
Expedição de Documento Precatório.
-
03/08/2023 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 18:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/06/2023 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:43
Juntada de outras peças
-
01/04/2023 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008288-18.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O termo final do prazo para implantação do benefício será em 26 de abril próximo vindouro.
Considerando que a parte credora não postulou o cumprimento do capítulo da sentença alusivo à obrigação de pagar quantia em dinheiro, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) manter em controle manual de prazo até 26 de abril próximo vindouro; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/03/2023 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2023 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:28
Juntada de outras peças
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008288-18.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/02/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2023 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS CEAB SR V em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2023 07:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 08:42
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008288-18.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) é filiada ao RGPS na condição de “segurado obrigatório”, uma vez que possui sua CTPS regularmente registrada; (b) em virtude do grau de depressão, síndrome do pânico e ataques de desmaios, já registrado há alguns anos, restou impossibilitada de laborar e precisou se afastar do trabalho, o que implicou em não auferir renda para seu sustento; (c) é beneficiária do auxilio doença desde o ano de 2017, com as mesmas patologias (depressão grave - CID10.
F 33 – Transtorno Depressivo recorrente e F 41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo, com quadros de ideação suicida, dentre outros transtornos afetivos bipolares); (d) incapacitada para o trabalho, requereu junto ao INSS em 24/06/2021 o pedido de restabelecimento do auxílio doença (NB 631.634.785-9), que foi indeferido pela autarquia sob a seguinte alegação: ... “informamos que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício.
O pagamento do seu benefício foi mantido até o dia 04/08/2021.” (e) realiza tratamento contínuo sem qualquer melhora desde 2017, pelo contrário, houve o agravamento da doença. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início da incapacidade desde o primeiro dia do benefício 17/12/2017, ou que a DII seja concedida desde a DER do respectivo auxilio-doença concedido em 04/04/2019, quando verificada a incapacidade; (b) alternativamente, caso a incapacidade seja temporária, requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do NB nº 631.634.785-9; (c) condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos até que nova perícia técnica ateste que a autora tenha condições de voltar a trabalhar, com RMI de R$ 5.633,30; (d) condenação do INSS ao pagamento de abono anual desde a data da cessação do benefício proporcional e total quando completado 12/12, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91; (e) condenação em custas e honorários; (f) gratuidade processual; (g) designação de perícia para comprovação dos fatos alegados. 3.
Foi determinada a emenda da petição inicial para a demandante adotar as seguintes providências: (a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores pretendidos; (a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a4) quantificar 12 parcelas vincendas; (a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; (a7) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que tem histórico de rendas elevadas e as custas na Justiça Federal são módicas. 4.
A demandante emendou a petição inicial e comprovou o recolhimento de custas (ID 808537118 a 808583580). 5.
Foi proferida decisão (ID 812829621) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação, designando realização de prova pericial, com data, horário e local a ser marcado oportunamente. 6.
O INSS contestou o feito (ID 869842591) alegando: (a) contestação genérica, não fazendo referência ao caso específico dos autos; (b) possibilidade de doença preexistente; (c) requer a total improcedência dos pedidos trazidos na petição inicial; (d) se outro for o entendimento do juízo, espera que a fixação por sentença da data de início do benefício equivalente ao do trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, à da realização do laudo pericial; (e) na remota hipótese de condenação, requer seja aplicado o índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei nº 11.960/2009. 7. perita apresentou a proposta de honorários periciais (ID 1043102268). 8.
A parte autora confirmou o depósito dos honorários periciais direto na conta da perita ANA PÓLVORA (ID 907048048). 9.
Em réplica, a autora confirmou as alegações da petição inicial e ratificou a necessidade da produção da prova pericial (ID 915004647). 10.
A perita ANA PÓLVORA alegou impossibilidade de atuar como perita, tendo sido nomeado o médico LÚCIO WEBER, em substituição (ID 936919191). 11.
A parte demandante formulou quesitos (ID 1099454794). 12.
O laudo pericial foi apresentado (ID 1159990283). 13.
Por meio do despacho (ID 1167274757), foi deliberado o seguinte: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericia; ii) aguardar o prazo para o INSS especificar provas; j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 14.
Foi certificado pela Secretaria da Vara que não houve o arbitramento de honorários periciais (ID 1187798779). 15.
Por meio da decisão ID 1188065252, foi deliberado o seguinte: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter o deferimento a prova pericial já designada (ID 812829621 e 936919191); (f) fixar os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito; (g) intimar o perito LÚCIO WEBER para indicar os dados bancários para transferência do valor dos honorários; (h) intimar a perita anteriormente nomeada ANA PÓLVORA para: devolução do valor que foi indevidamente depositado em sua conta bancária (R$ 300,00), conforme comprovante ID 907048048; ou para transferência do mencionado valor diretamente para a conta do perito LÚCIO WEBER, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora eletrônica; (i) intimar as partes para manifestarem sobre o laudo pericial. 16.
Foi juntado o comprovante da transferência bancária referente à devolução dos honorários periciais (ID 1315847262 e 1315847266). 17.
Embora regularmente intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial (ID 1212813257 e 1212813259), não houve manifestação das partes. 18.
Os autos foram conclusos em 13/09/2022. 19. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 20.
Presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Já analisadas por ocasião da decisão de ID 1188065252.
Mantenho o mesmo entendimento.
EXAME DO MÉRITO 22.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO 23.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento do período de carência é fato incontroverso, não dependendo da realização de prova, já que o INSS instituiu auxílio-doença em seu favor em data anterior (CPC/15, art. 374, III).
DA INCAPACIDADE 24.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente acerca da existência ou não da incapacidade, permanente ou temporária, do autor para o trabalho. 25.
A perícia médica judicial (ID 1159990283) diagnosticou incapacidade total e definitiva da autora para o serviço, da seguinte forma: (…) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Pânico , com depressão e tristeza, bem como ansiedade b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID10.
F 33 – Transtorno Depressivo recorrente F 41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo, com quadros de ideação suicida. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Genética (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? (x ) Sim Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão Quadro psiquiátrico com pânico e ansiedade grave g) A incapacidade do periciado é total e permanente para o labor h) A incapacidade não é susceptível de recuperação para a mesma função i) A incapacidade não é susceptível de reabilitação para outras atividades j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) 02/12/2017 k) Data provável de início da incapacidade identificada 02/12/2017 l) A incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa patologia m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Sim O quadro da autora não apresentou melhora, sendo que permanece incapacitada para o trabalho (…) 26.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da autora é total e definitiva.
Os demais laudos juntados pela parte no processo corroboram com a perícia realizada. 27.
Conforme se extrai do laudo pericial, a data de início da incapacidade da parte autora deve ser considerada 02/12/2017 (data considerada pelo INSS para concessão do auxílio-doença). 28.
Ademais, o benefício devido é de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
RENDA MENSAL INICIAL 29.
A Renda Mensal Inicial – RMI deve ser aquela apontada pela credora na emenda à inicial e não impugnada pelo INSS, qual seja, R$ 5.633,30 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos).
PARCELAS VENCIDAS 30.
Os valores retroativos, conforme cálculo apresentado pela demandante na emenda à inicial (ID 808583573), e não impugnado pelo INSS, perfazem o total de R$ 16.148,70 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta centavos).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 31.
Considerando que o laudo não deu prognóstico de recuperação da capacidade laboral, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 33.
Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 34.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data, com a homologação dos cálculos judiciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 36.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a advogada da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: embora a advogada da parte autora não tenha escritório na sede do juízo, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve gastos com a apresentação das petições; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, mas o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pela advogada e tempo dele exigido: a advogada da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ela dispensado não foi tão baixo, já que, apesar da breve tramitação do processo, teve ele que realizar quesitos, participar da realização da prova pericial, dentre outros. 37.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data do quinquênio anterior à propositura da ação e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 39.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, pois a sentença é concessiva da tutela de urgência (art. 1012, §1°, V e 1013, do CPC/15).
III.DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria incapacidade permanente), com efeitos retroativos à data de 02/12/2017 (data do início da incapacidade); (b) fixo o valor da RMI no valor atual de R$ 5.633,30; (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas no valor de R$ 16.148,70 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta centavos), conforme requerido pela demandante nos cálculos apresentados (ID 808583573); (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data do quinquênio anterior à propositura da ação e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 42.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 44.
Palmas, 28 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/09/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 22:02
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:44
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:48
Juntada de laudo pericial
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:23
Juntada de outras peças
-
24/05/2022 18:55
Juntada de outras peças
-
19/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 06:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 19:58
Perícia agendada
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:29
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008288-18.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito indicou a seguinte data, horário e local para a perícia: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: Data da perícia: 16/06/2022; Hora da perícia: às 08:50 horas; Local : CORPO D’ORO, Quadra 104 Sul, Rua SE 09, Lote 39, 1º Piso, Palmas-TO –Telefone:(63) 3215- 3005.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (I) fazer conclusão para saneamento. 04.
Palmas, 27 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/04/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
19/04/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ELY TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:41
Juntada de réplica
-
31/01/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:19
Juntada de outras peças
-
21/12/2021 16:52
Juntada de contestação
-
26/11/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 18:41
Outras Decisões
-
11/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:47
Juntada de emenda à inicial
-
06/10/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/09/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000223-38.2003.4.01.3700
Gabriel Pereira Cunha
Gerente Regional do Patrimonio da Uniao
Advogado: Claudia Regina Serra da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2003 08:00
Processo nº 1000542-65.2022.4.01.4300
Larissa Macedo Marques
Diretor do Instituto Tocantinense Presid...
Advogado: Denyse da Cruz Costa Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 18:01
Processo nº 0003185-41.2006.4.01.3308
Companhia Nacional de Abastecimento
Norma Pinheiro Leal
Advogado: Mizure Liz Pinho Piropo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0002232-49.2012.4.01.3702
Evangley Inacio de Sales
Uniao Federal
Advogado: Fernanda Cristine Bruch Bechepeche Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2012 13:02
Processo nº 0005907-95.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Glaubo Rubens de Alencar
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 14:39