TRF1 - 1000542-65.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2022 00:03
Decorrido prazo de LARISSA MACEDO MARQUES em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:22
Juntada de cumprimento de sentença
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02/11/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:40
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/06/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2022 08:26
Juntada de Informação
-
23/06/2022 23:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA MACEDO MARQUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA MACEDO MARQUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos em 24/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000542-65.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA MACEDO MARQUES IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LARISSA MACEDO MARQUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é acadêmica do 7º período de Odontologia perante o ITPAC Palmas, sendo beneficiária do programa PROUNI; (b) está sendo impedida de realizar sua rematrícula no semestre seguintes em razão de débitos decorrentes de contrato firmado com a instituição de ensino parceira, na cidade de Araguaína, no ano de 2016; (c) o período de rematrículas se findou em 15/01/2022 e as aulas serão iniciadas em 31/01/2022, estando a impetrante em risco de perder aulas e também perder a bolsa do PROUNI; (d) atende todas as exigências legais para se manter como beneficiária da bolsa do PROUNI, vez que dentre elas não está a adimplência de débitos junto com instituição parceira; (e) os débitos são anteriores à concessão da bolsa PROUNI e, caso existisse qualquer impedimento em razão do débito anterior, deveria ter sido negada a bolsa desde o início, mas não foi; (f) a impossibilidade da rematrícula de aluno inadimplente somente é aplicável no caso em que houver vínculo financeiro junto à instituição de ensino, não sendo aplicável no caso da impetrante, vez que é bolsista integral PROUNI; (g) em razão dos vínculos distintos, cabe à instituição de ensino realizar a cobrança dos débitos pelos meios legais; (h) ainda, os débitos foram constituídos em 12/12/2016 e já estão, portanto, prescritos. 2.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar da segurança para que a autoridade impetrada proceda à sua rematrícula independente do alegado óbice financeiro; (b) quanto ao mérito, confirmação da liminar tornando-a definitiva e, ainda, a desconstituição dos débitos prescritos. 3.
A liminar e a gratuidade processual foram deferidas (id nº 900440123). 4.
A autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem judicial (id nº 932477177) e apresentou suas informações sustentando o seguinte (id nº 932468193): (a) preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judiciária; (b) a impetrante já é veterana e sabe que a IES lança edital semestralmente prevendo o período de rematrículas, sendo que para a rematrícula 2022/01 foi lançado edital prevendo os prazos entre 15/11/2021 a 15/01/2022; (c) no edital consta os requisitos para renovação da matrícula, dentre eles, estar adimplente com a IES; (d) a impetrante, apesar de bolsista PROUNI, possui débitos perante a UNITPAC referente ao período em que era aluna pagante; (e) apesar de serem pessoas jurídicas distintas, o ITPAC Palmas e a UNITPAC Araguaína pertencem ao mesmo grupo AFYA e há cruzamento de dados financeiros entre as coligadas; (f) assim, o fato de o aluno ter estudado em uma coligada e deixado débitos em aberto impede automaticamente a matrícula ou rematrícula na outra coligada; (g) o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e perderá o vínculo com a IES; (h) as regras são aplicáveis a todos os acadêmicos, em atendimento ao princípio da igualdade e isonomia. 5.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a denegação da segurança em razão da inexistência de ato ilegal. 6.
Foi juntada pela autoridade impetrada pedido de reconsideração da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (id nº 932503692), pedido este negado pelo Juízo (id nº 985314194). 7.
O Ministério Público Federal, apesar de intimado (id nº 986815220), deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos. 8.
Os autos foram conclusos em 20/04/2022. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA 10.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos as despesas processuais. 11.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 12.
A impugnação apresentada pela autoridade coatora veio despedida de qualquer comprovação de que a impetrante não faz jus ao benefício, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A gratuidade judiciária merece ser mantida. 13.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 14.
Não se operou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
A impetrante aponta como ato ilegal o indeferimento de sua rematrícula com bolsa integral PROUNI para 8 8º semestre do curso de Odontologia perante o ITPAC Palmas.
Afirma que o fundamento para o indeferimento foi sua inadimplência junto a uma coligada da IES (UNITPAC Araguaína) quando ainda era aluna pagante, antes de ter sido beneficiada com a bolsa PROUNI no ITPAC Palmas. 16.
Pleiteia o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo de ter deferido seu pedido de rematrícula sem que seja compelida ao pagamento de débitos pretéritos de quando era acadêmica pagante em IES coligada a ITPAC Palmas. 17.
A decisão que deferiu a medida urgente restou da seguinte forma assentada (id nº 900440123): (...) MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A negativa de rematrícula aparenta ser ilegal, uma vez que: a) a impetrante é bolsista do PROUNI, de sorte que a instituição financeira não sofre qualquer risco de não receber pela prestação dos serviços educacionais; b) a dívida invocada pela autoridade coatora para negar a matrícula pertence a outra pessoa jurídica, embora integrante do mesmo grupo econômico; c) pelo extrato das dívidas juntado aos autos, é provável a ocorrência de prescrição.
Assim, há relevante fundamento na impetração que autoriza a concessão liminar da segurança.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
O perigo da demora é evidente porque a impetrante corre risco de perder o semestre letivo. (...) 18.
Observa-se que, apesar de ter confessado a mora com as mensalidades referentes a semestres pretéritos cursados perante a UNITPAC Araguaína, a impetrante é bolsista do PROUNI perante o ITPAC Palmas. 19.
A autoridade impetrada afirma que não houve qualquer ato ilegal, vez que o indeferimento da rematrícula da acadêmica deu-se em razão da presença de débitos ulteriores e que uma das condições para a rematrícula é estar adimplente com todas as mensalidades em qualquer uma das instituições de ensino pertencentes ao Grupo Afya Educacional. 20.
A recusa da rematrícula não se amolda nas hipóteses dos artigos 5º e 6º, da Lei de nº 9.870/99, vez que as dívidas sustentadas pela autoridade coatora como motivação para o indeferimento da rematrícula da impetrante se referem a outra instituição de ensino, apesar de integrante do mesmo grupo econômico. 21.
Não se pode permitir o uso da negativa de renovação de matrícula em uma instituição de ensino como meio coercitivo ilegítimo e ilegal para recebimento dos valores devidos pelo acadêmico em outra instituição de ensino coligada, notadamente no caso dos presentes autos, em que a impetrante é beneficiária de bolsa integral de estudos pelo PROUNI, tendo suas mensalidades custeadas pelos cofres públicos. 22.
Incabível a aplicação de penalidade arbitrária pela autoridade apontada como coatora, vez que possui à sua disposição outros meios para cobrar eventuais débitos da impetrante relativos à época em que era acadêmica pagante na instituição de ensino coligada. 23.
A segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante de realizar sua rematrícula sem que a IES imponha qualquer restrição em relação a dívidas pretéritas. 24.
Em relação ao pedido de desconstituição dos débitos anteriores por força da prescrição, é sabido que o mandado de segurança não é meio adequado para se manifestar esse tipo de pretensão.
A impetrante deverá se valer das vias ordinárias para ver declarada a alegada prescrição da dívida.
Quanto a este pedido, forçosa é a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da carência de ação pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 26.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário, visto que concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 28.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração (STF, súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) mantenho a gratuidade judiciária concedida à impetrante; (b) declaro a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da carência de ação pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC, quanto ao pedido de declaração da prescrição dos débitos anteriores; (c) concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora reexamine o pedido de matrícula da impetrante sem impor qualquer restrição decorrente de dívidas pretéritas com outras instituições de ensino.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 28 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/04/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:25
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LARISSA MACEDO MARQUES em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 17:21
Outras Decisões
-
18/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:36
Decorrido prazo de LARISSA MACEDO MARQUES em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 01:26
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:26
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 16:30
Juntada de contestação
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01/02/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 21:46
Juntada de diligência
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01/02/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 21:44
Juntada de diligência
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27/01/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:13
Juntada de parecer
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26/01/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/01/2022 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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