TRF1 - 1004580-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DA ROCHA FREITAS PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004580-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DA ROCHA FREITAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício. (NB: 624.779.069-8; DCB: 16/01/2021; – id. 616492363 - Pág. 5).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 681286477), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Sindrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador. - CID: G56.0, M75.” (quesito “1”).
O expert aponta a doença analisada, ainda presente, iniciada no ano de 2016 (quesito “2”).
Ademais, define que a doença ou lesão da parte autora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença ou lesão da qual a parte autora é portadora, não acarreta limitações para o trabalho; acrescenta: “Limitações funcionais: apresenta exame físico com força e mobilidade preservada.
Sem restrições para a atividade que exerce.”.
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5” e “6” do foram assinalados como “PREJUDICADO”.
No quesito “7” o perito descreve que não existiu incapacidade para o trabalho em momento anterior à realização da perícia.
Ademais, define que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, “Justificativa: início da doença no ano de 2016 sem constatação de evolução para incapacidade.
Exame físico pericial encontra-se dentro dos parâmetros de boa funcionalidade” (quesito “8”).
Diante da ausência de incapacidade o quesito “9” foi assinalado como “PREJUDICADO”.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença, e esta é de caráter não ocupacional. (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “periciada com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador, apresentando data do início da doença relatado no ano de 2016 sem evolução para incapacidade.
Não há incapacidade.”.
Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:53
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2021 21:44
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:31
Perícia designada
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14/08/2021 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DA ROCHA FREITAS PEREIRA em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:07
Juntada de laudo pericial
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04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
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06/07/2021 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/07/2021 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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