TRF1 - 0001144-78.2005.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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20/07/2022 16:58
Juntada de Informação
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20/07/2022 16:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/07/2022 23:59.
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25/06/2022 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON ALVES DE MIRANDA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MOURA em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001144-78.2005.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001144-78.2005.4.01.4200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO WILSON ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - RR EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 E DEPOIS DE CITADO O EXECUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 401 DO CPC/1973.
RESERVA DE BENS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2.
Não há que se perquirir a respeito de má-fé ou não do adquirente do bem para fins de configuração de fraude à execução fiscal, porquanto a Súmula 375/STJ não se aplica aos feitos regidos pela Lei de Execução Fiscal.
Precedentes do STJ e do TRF1. 3.
A pessoa jurídica executada foi citada em 19/09/2003.
A penhora do veículo foi requerida em 28/04/2004 e deferida em 06/05/2004.
O veículo só veio a ser transferido para o terceiro embargante em 13/09/2004. 4.
No caso concreto, pendem fundadas dúvidas a respeito das circunstâncias em que ocorreu a aquisição do veículo pelo embargante, uma vez que não há prova documental capaz de comprovar a aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial, além do que não foi tomada qualquer cautela, pelo embargante, de se certificar de que contra o antigo proprietário não havia demanda apta a reduzi-lo à insolvência.
Tais posturas afastam eventual boa-fé que se pudesse ventilar. 5.
O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova suficiente das suas alegações para a concessão da proteção legal inerente aos embargos de terceiro, a saber: a de que o bem penhorado passou a ser de sua propriedade desde o ano de 2001 e não no ano de 2004. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/05/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado -
27/05/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:13
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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24/05/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOREIRA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO WILSON ALVES DE MIRANDA , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A .
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MOREIRA , .
O processo nº 0001144-78.2005.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/04/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:10
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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19/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
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23/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/09/2012 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2012 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/09/2012 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/09/2012 15:31
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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04/09/2012 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/08/2012 13:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 12 J - PREVISÃO DE PUBL. EM 04/09/2012. (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/08/2012 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2857837 OFICIO
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09/08/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-O
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09/08/2012 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/07/2012 13:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/07/2012 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/05/2012 13:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/07/2010 22:58
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2008 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/04/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/04/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2008
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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