TRF1 - 0002152-18.2013.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ( x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002152-18.2013.4.01.4101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SERGIO ROSA e outros (9) Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973, SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O Advogado do(a) REU: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 Advogados do(a) REU: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...]Do recurso interposto Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, certifique-se quanto à tempestividade e recolhimento do preparo (se for o caso) e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região [...] -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002152-18.2013.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272, FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973 e SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum para ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em desfavor de BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A, SEBASTIAO APARECIDO GIROLA, FLAVIO JACO LANDO, APARECIDO JOSE, VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA, PETER GIROLA, EDILSON ANTONIO SAMENSARI, MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, MARIA ANGELA ROSA e SERGIO ROSA.
Discorreu a inicial, em resumo, que os requeridos pessoas físicas, utilizando-se de expedientes fraudulentos, inclusive por intermédio das outras pessoas jurídicas rés, nos anos de 1995 a 1998, desviaram recursos obtidos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) para a construção de estabelecimento frigorífico que deveria ser utilizado na atividade empresarial da ré BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A, cujo quadro societário incluiria os requeridos SEBASTIAO APARECIDO GIROLA, APARECIDO JOSE, VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA, PETER GIROLA e EDILSON ANTONIO SAMENSARI.
Asseverou que os recursos financeiros aprovados para o empreendimento totalizavam R$ 19.612.000,00, sendo R$ 9.806.000,00 provenientes do Finam, e o restante, R$ 9.747.594,00, oriundos de recursos próprios da ré BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A.
Alegou que, não obstante a liberação, até 19/12/1998, da quantia de R$ 5.771.373,00 proveniente do Finam, a BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A não teria realizado as obras de construção do frigorífico, nem investido sua contrapartida, utilizando-se, para obter a liberação dos valores do Finam, de notas fiscais fraudadas, algumas emitidas pela MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, que tinha MARIA ANGELA ROSA como proprietária e SERGIO ROSA como procurador.
Requereu a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo Finam, bem como a indisponibilidade imediata de bens para garantir o ressarcimento ao erário.
Na decisão no Id 1050249774, pp. 45-55 foi deferida liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, à exceção de APARECIDO JOSÉ, VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA e MARIA ÂNGELA ROSA.
Os réus foram citados.
BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A ofereceu contestação por advogado particular (Id 1050249774, pp. 209-289) arguindo, preliminarmente: a) litispendência com a execução fiscal n. 0000400-72.2012.8.22.0012, que tramita na Justiça Estadual; b) inépcia da inicial por ausência de valor da causa e quantificação do dano do qual se pretende o ressarcimento e c) prescrição.
No mérito, postulou pela improcedência, ao argumento de não ocorrência de improbidade administrativa ou mesmo de dano ao erário, bem como por ausência de provas.
APARECIDO JOSÉ ofereceu contestação no Id 1050249775, pp. 157-203, por causídico constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, além de repetir as preliminares já arguidas por BRASÃO FRIGORÍFICO, e, no mérito, a improcedência do pedido por não ter o réu qualquer poder de gestão na empresa nem ter participado de qualquer ato ilícito eventualmente por ela praticado, e ainda por ser sócio minoritário, sem qualquer influência na gestão da pessoa jurídica.
Este Juízo determinou a suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 852.475/SP, em que se decidiria sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos de improbidade administrativa (Id 1050249775, p. 285).
Retomada a marcha processual, os demais réus não apresentaram contestação, tendo o Juízo nomeado, no Id 1133145846, defensora dativa em favor de EDILSON ANTONIO SAMENSARI e FLÁVIO JACÓ LANDO, já que citados por edital.
A defensora dativa ofereceu contestação em favor desses réus no Id 1185971774, arguindo a inexistência de atos de improbidade, notadamente por ausência de dolo, pugnando pela improcedência do pedido.
No Id 1241365248 foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a EDILSON ANTONIO SAMENSARI, que era falecido antes do ajuizamento da ação.
Despacho no Id 1470167375 determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a ser produzidas, ao que apenas APARECIDO JOSÉ requereu o depoimento pessoal dos demais réus (Id 1511175866).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), ademais não requeridas pelas partes, à exceção de APARECIDO JOSÉ, cujo pleito passo a apreciar.
O réu postulou pelo depoimento pessoal dos corréus (Id 1511175866).
O depoimento pessoal, tratado pelos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil, tem o nítido propósito de obter a confissão da parte a ser ouvida em juízo, seja real, espontânea ou provocada, seja ficta, por ausência à audiência para a qual tenha sido intimada pessoalmente com essa finalidade ou por recusa a depor, mesmo que se utilizando de respostas evasivas.
Tratando-se de alegados atos ímprobos passíveis de sancionamento pela Lei n. 8.429/92, entretanto, não se aplica o regramento do CPC, por expressa disciplina em sentido contrário do referido diploma, que afasta a confissão ficta no art. 17, § 18 e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no art. 17, § 19, I.
O art. 17, § 18 da LIA ainda trata a oitiva do réu em juízo como direito do acusado, à semelhança do interrogatório do acusado no processo penal, em completa distinção do depoimento pessoal do processo civil, que nem sequer pode ser requerido pela própria parte.
Destarte, não sendo possível ao requerido pleitear o depoimento pessoal dos corréus, já que a eles são imputados atos supostamente ímprobos e como tal a oitiva passa a ser direito de cada imputado, não obrigação ou dever legal, INDEFIRO o requerimento no Id 1511175866.
Preliminares e prejudiciais de mérito BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e APARECIDO JOSÉ alegaram a ocorrência de litispendência em relação à execução fiscal n. 0000400-72.2012.8.22.0012, que tramita junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO.
Não foram juntados aos autos documentação suficiente para se aferir a origem do crédito cobrado na Justiça Estadual, tendo sido trazidos apenas excertos de anexo da certidão de dívida ativa (Id 1050249774, pp. 295-304), que nem sequer apontam o devedor contra quem o crédito fora constituído.
Das alegações das contestações, entretanto, é possível inferir que não se trata de litispendência, notadamente porque esta, de acordo com o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC, é a reprodução de ação ainda em curso com tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido.
O pedido da presente ação é a condenação dos réus ao pagamento de indenização, ao passo que, em execução, pleiteia-se a execução de obrigação já constante de título executivo formado.
Assim, admitindo-se que os feitos tratam dos mesmos fatos, o caso não seria propriamente de litispendência, mas de ausência de interesse de agir, pelo menos em relação às partes que constam das duas ações, como também arguido por APARECIDO JOSÉ, seja neste feito, por já haver título executivo extrajudicial, seja na execução, por ausência de certeza e liquidez.
Os documentos aqui juntados, todavia, não permitem o aprofundamento na análise de tais circunstâncias, de modo que devem ser afastadas as preliminares de litispendência de interesse de agir.
Já as preliminares de inépcia da inicial, arguidas por BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e APARECIDO JOSÉ, e de ilegitimidade passiva, ventilada pelo último, não obstante sua plausibilidade, não serão apreciadas, já que, nos termos do art. 488 do CPC, o exame do mérito, como se verá, é mais favorável aos réus.
Por fim, o exame da prescrição confunde-se com o próprio mérito da demanda, já que, para seu reconhecimento, é necessária a caracterização dos atos imputados aos requeridos como sendo improbidade administrativa, o que passo a analisar.
Mérito A Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu § 4º: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tratando especificamente da prescrição quanto aos ilícitos que importem em prejuízo ao erário, a CF ainda dispôs o seguinte no parágrafo 5º do mesmo artigo: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Não obstante a controvérsia jurisprudencial quanto ao alcance da imprescritibilidade veiculada em tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Avançando na matéria, a Corte, também em repercussão geral, agora no Tema 897, fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Desse modo, tem-se que, atualmente, só há imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário nos casos de improbidade administrativa, sendo prescritível a pretensão fundada em ilícitos civis em geral.
Tal entendimento resultou de críticas da doutrina à interpretação literal e isolada do art. 37, § 5º da CF, ao argumento de que a imprescritibilidade irrestrita a favor da Fazenda Pública redundaria em garantia desproporcional, já que a regra do ordenamento é a prescrição das pretensões, fundada na segurança jurídica e na pacificação social.
Prevaleceu a ideia de que os parágrafos 4º e 5º do art. 37 da CF devem ser interpretados conjuntamente, notadamente por estarem próximos, para se concluir que o constituinte não pretendeu a imprescritibilidade de todas as reparações pretendidas pela Fazenda Pública, mas apenas aquelas decorrentes de ilícitos qualificados pela desonestidade dos agentes públicos, tipificados pelo legislador ordinário como improbidade administrativa.
Regulando a matéria, a Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca, nos artigos 9, 10 e 11, as condutas ímprobas que importam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente.
Destarte, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devem estar presentes determinados elementos, a saber: a) o sujeito passivo deve ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n. 8.429/92; b) o sujeito ativo enquadrar-se como agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; c) a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e d) a presença de elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo específico.
Esse o cenário, cabe perquirir se, na demanda em análise, há a fundamentação da pretensão de ressarcimento em ato de improbidade administrativa, pelo que não seria necessário se debruçar sobre os prazos de prescrição, ou se, ao revés, a pretensão se funda em ilícito civil em geral, o que exigiria a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso concreto.
O feito trata de supostas irregularidades cometidas por BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e pelos sócios dela, utilizando-se também da MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, com participação de sócio e procurador desta, para desviarem recursos públicos provenientes do Finam.
Conquanto tenha sido controvertida no feito a exata forma de obtenção dos valores, se a título de financiamento ou de operações contábeis no âmbito de programa de incentivo fiscal, fato é que não são atribuídas a agentes públicos condutas dolosas tendentes a facilitar ou possibilitar o intento ilícito dos terceiros particulares.
Os requeridos são todos particulares, pessoas físicas e jurídicas.
Não há notícia, ademais, de ajuizamento de demanda conexa em face de agente público, cabendo observar que, no feito criminal, cuja cópia da sentença consta do Id 1312939753, pp. 1-22, também só foram demandados na esfera penal particulares que integram o polo passivo desta ação, havendo apenas referência lateral a possível corrupção de agentes públicos que seriam responsáveis pela fiscalização da aplicação dos valores obtidos.
Desse modo, não há elementos mínimos para se falar em ocorrência de improbidade administrativa, ou seja, em violação do dever de honestidade de agente público, a fundamentar a pretensão de ressarcimento, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.017-PA).
Assim, deve ser verificada eventual ocorrência da prescrição.
Conforme a jurisprudência do e.TRF1, ao ressarcimento ao erário não decorrente de atos de improbidade administrativa aplicam-se as disposições do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, cujo termo inicial da prescrição é a ciência da Fazenda Pública quanto à existência dos danos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO.
INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA PÚBLICA.
IRREGULARIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
POSSIBILIDADE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE E COISA JULGADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
I Nos termos dos arts. 126 e 131 do CPC vigente, a denunciação à lide deveria ter sido suscitada no prazo de defesa juntamente com a contestação, o que não se verificou na espécie.
De igual modo, não prospera a alegação de coisa julgada, uma vez que a sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é proferida (CPC, art. 506), sendo que a União Federal não foi parte na ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada perante a Justiça Estadual, além de a demanda ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas, a desautorizar a extensão de quaisquer efeitos da sentença proferida em prejuízo do ente estatal federal.
Ademais, o art. 16 da Lei nº. 7.347/85 admite expressamente a propositura de outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, sendo que, no caso dos autos, as alegações da União Federal são consideradas novas, uma vez que esta é a primeira vez que as apresenta em juízo contra o requerido.
II - No julgamento do RE nº 669.069/MG, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, de modo que apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato de improbidade administrativa são imprescritíveis.
III - A jurisprudência deste egrégio Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou entendimento no sentido de que, inexistindo previsão legal a respeito do prazo para a Fazenda Pública ajuizar ação de ressarcimento ao erário, em respeito aos princípios da isonomia e simetria, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas e de qualquer direito e ação contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
IV - Na espécie, não há que se falar na imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato de improbidade administrativa são imprescritíveis, sendo que, na hipótese dos autos, a ação de improbidade administrativa ajuizada na Justiça Estadual foi julgada improcedente e o presente feito versa apenas a respeito de ressarcimento ao erário em virtude de suposta irregularidade na execução de Convênio firmado pela autora com o Município do qual o réu era prefeito, sendo que a suposta irregularidade veio a ser conhecida por meio de relatório do Ministério da Integração Nacional, subscrito em 02/03/2005, termo inicial do prazo prescricional.
Considerando-se que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/02/2016, a pretensão autoral de ressarcimento resta fulminada pela prescrição.
V - Apelação provida, para declarar a prescrição da pretensão autoral.
Condenou-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.214,64), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC vigente. (AC 0001889-83.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2021 PAG.) No presente caso, presume-se a ciência da UNIÃO quanto aos fatos imputados aos réus pelo menos desde 29/08/2000, data da manifestação da Procuradoria Geral da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no Id 1050249773, p. 97, em que se recomenda a adoção de medidas para apuração de tais fatos, eis que noticiados ao órgão por ofício do Ministério Público do Estado de Rondônia (Id 1050249773, p. 58).
O presente feito, todavia, foi ajuizado somente em 29/04/2013 (Id 1050249773, p. 3).
Destarte, não tendo a autora demonstrado a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, e tendo decorrido o prazo quinquenal entre a ciência dos fatos e a respectiva judicialização, deve ser pronunciada a ocorrência da prescrição em favor dos demandados, nos termos do art. 487, II do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO o mérito da demanda para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento por danos ao erário em decorrência dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos particulares dos réus BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e APARECIDO JOSÉ, que, ante a ausência de valor da causa, de condenação e de proveito econômico aferível, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada causídico.
SEM CUSTAS, eis que a UNIÃO delas é isenta (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96.
Sentença SUJEITA a reexame necessário. À luz dos parâmetros do art. 25 da Resolução n. 305/2014-CJF e do art. 85, §2º, do CPC, arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/6179 (nomeação no Id 1146968274) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta o oferecimento de contestação em favor de dois réus.
Ressalvo reajuste desse valor caso venha a ser interposto recurso, com consequente demanda de maior serviço por parte do(a) defensor(a) nomeado.
Solicite-se o pagamento. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, certifique-se quanto à tempestividade e recolhimento do preparo (se for o caso) e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, cerifique-se e remetam-se ao Tribunal para fins de reexame necessário.
Cumpra a Secretaria as demais diligências legais pertinentes, incluindo as diligências normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de bens.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente pelo Magistrado -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Dir.
Secret. : JAASIEL ALVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002152-18.2013.4.01.4101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SERGIO ROSA e outros (9) Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973, SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O Advogado do(a) REU: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 Advogados do(a) REU: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção.
Advirtam-se que a especificação de provas deve se dar de forma clara, objetiva e com as devidas justificativas.
Em se tratando de prova testemunhal, apresentar o rol contendo, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC.
Em se tratando de prova pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado pretendente informar ou intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha". -
12/09/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:13
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:07
Juntada de contestação
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02/07/2022 09:02
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:02
Decorrido prazo de PETER GIROLA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ROSA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO GIROLA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:01
Decorrido prazo de MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:01
Decorrido prazo de SERGIO ROSA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:29
Decorrido prazo de BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:20
Decorrido prazo de APARECIDO JOSE em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:36
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Dir.
Secret. : JAASIEL ALVES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002152-18.2013.4.01.4101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SERGIO ROSA - CPF: *20.***.*00-68 (REU) MARIA ANGELA ROSA - CPF: *04.***.*99-34 (REU) MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (REU) PETER GIROLA - CPF: *67.***.*66-68 (REU) VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA - CPF: *81.***.*44-34 (REU) SEBASTIAO APARECIDO GIROLA - CPF: *58.***.*59-68 (REU) Advogados dos réus acima citados (a) NÃO HÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :DECISÃO Intime-se a parte (autora/ré) para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informa-se que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Registra-se que os autos estavam suspensos aguardando o julgamento do tema repetitivo 897 referente ao Resp n. 852.475 - SP (prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa), conforme determinou o despacho de id. 1050249775 (fl. 549).
Verifica-se que o tema transitou em julgado em 06/12/2019 e foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a tese de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
Ante o exposto, DETERMINO o seguimento da marcha processual.
Considerando que os requeridos Edilson Antonio Samensari e Flávio Jacó Lando foram citados por edital, conforme registrado na certidão de id. 1132942774, com espeque no art. 72, II, do CPC, nomeio a advogada Lucilene de Oliveira dos Santos, OAB/RO 6179, Contato: 99262-0144/ 3422-4652, E-mail: [email protected], como curadora especial para atuar na defesa dos requeridos em comento e apresentar contestação, no prazo legal.
Retifique-se a autuação para inclusão e intimação da advogada ora nomeada para que promova os atos necessários à defesa do requerido, observando os prazos legais.
De outra vertente, não obstante a empresa MERCOMAC - MONTAGEM DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA não ter sido formalmente citada, verifica-se, conforme registrado na certidão de id. 1134057754, que a sócia gerente (Maria Angela Rosa) foi regularmente citada.
Destarte, entendo por incontroverso que a empresa em destaque tomou conhecimento da ação em que figura como requerida sendo dispensada a citação por edital.
Verifica-se que os demais requeridos foram citados por oficial de justiça e não apresentaram contestação ou compareceram aos autos.
Desta feita, consoante a regra estampada no art. 346 do CPC, os requeridos em comento terão os prazos contados da data da publicação dos atos decisórios proferidos no feito, caso não compareçam ao processo.
Apresentada a contestação pelos requeridos citados por edital ou escoado o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
15/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO SAMENSARI em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:42
Decorrido prazo de PETER GIROLA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO JACO LANDO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO GIROLA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO ROSA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ROSA em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:06
Desentranhado o documento
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09/06/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 08:16
Desentranhado o documento
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09/06/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/06/2022 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 03:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0002152-18.2013.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272, FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973 e SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SERGIO ROSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JI-PARANÁ, 29 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/04/2022 10:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2022 10:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/11/2017 14:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/10/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/10/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO IX, N.180, 29/9/2017.
-
28/09/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/09/2017 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/07/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2017 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/03/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2017 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/01/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/01/2017 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 09:23
OFICIO EXPEDIDO
-
10/01/2017 09:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/01/2017 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 08:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1475
-
26/10/2016 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 11:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 13:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/07/2016 11:54
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
-
15/04/2016 12:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/04/2016 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2016 18:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 14:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/02/2016 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2016 18:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 11:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/11/2015 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2015 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2015 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2015 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2015 14:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/09/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2015 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2015 12:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/09/2015 14:52
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
01/09/2015 08:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - para Subseção de Vilhena - reencaminhando Carta Precatória n. 485/2015
-
01/09/2015 08:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena
-
31/08/2015 10:59
OFICIO EXPEDIDO
-
31/08/2015 10:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/08/2015 10:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail ofício com intuito de Informações Processuais.
-
18/08/2015 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta processual referente carta precatória n. 486/2015
-
18/08/2015 08:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2015 13:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUB.DJF1, ANO VII, N.135, PÁG.57, 21/7/2015.
-
17/07/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
16/07/2015 14:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
16/07/2015 14:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/07/2015 14:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/07/2015 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2015 15:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2015 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2015 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/04/2015 09:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 486
-
28/04/2015 08:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 485
-
21/04/2015 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2015 18:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 18:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/04/2015 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2015 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Documentos fls.409-411
-
06/02/2015 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2014 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2014 11:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/11/2014 11:14
OFICIO EXPEDIDO
-
25/11/2014 11:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2014 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2014 11:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2014 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2014 17:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/09/2014 17:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2014 17:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/09/2014 17:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/09/2014 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/09/2014 10:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/08/2014 14:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/08/2014 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 1258
-
14/08/2014 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 1257
-
14/08/2014 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 1256
-
14/08/2014 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1255
-
14/08/2014 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1254
-
14/08/2014 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1253
-
14/08/2014 15:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/06/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Movimentação excluída em 13/08/2014 por RO21003 -
-
22/05/2014 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2014 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2014 16:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2014 15:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2014 13:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/03/2014 13:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/01/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2014 15:37
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
30/09/2013 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2013 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2013 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/09/2013 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/09/2013 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
13/08/2013 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
13/08/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
13/08/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/07/2013 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/07/2013 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2013 14:44
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Ofício 680/SEPOD - Via e-mail ao Procurador-Chefe da CVM
-
02/07/2013 14:42
OFICIO EXPEDIDO - Ofício 117/GABJU - Via e-mail à Corregedoria-Geral da Justiça
-
02/07/2013 14:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2013 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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26/06/2013 14:41
Conclusos para decisão
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26/06/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2013 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2013 11:08
Conclusos para decisão
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15/05/2013 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2013 10:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/05/2013 10:13
INICIAL AUTUADA
-
09/05/2013 10:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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