TRF1 - 0001250-95.2013.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 19:18
Juntada de volume
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16/09/2022 18:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/09/2022 17:59
TRANSITO EM JULGADO EM
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16/09/2022 17:59
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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19/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL FAVORÁVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 2.
Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2010, correspondendo ao período de carência, portanto, de 174 meses. 4.
Delineada esta ampla moldura, percebo que a parte autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão dos nubentes lavradores, fl. 30, ano 1990; certidão de óbito do esposo constando profissão de lavrador, fl.33, 2006; CTPS do falecido constando último vínculo como trabalhador na pecuária, fl. 36; certidões de nascimento de filhos constando a profissão do pai lavrador, 1979, fl. 40; fl.41, ano 1981; carteira do INAMPS em nome da autora e do esposo constando vínculo rural, fls. 43-44; documentos rurais em nome do genitor da autora, fls. 46-55; controle INDEA em nome do esposo, fls. 57 e 58, ano 2006; nota fiscal produtor em nome do esposo, fl. 59, 2007, início de prova material suficiente. 5.
Por sua vez, a prova oral colhida em audiência corroborou a documentação, comprovando o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário. 6.
Deste modo, há comprovação do labor rural pelo período de carência, sendo irrelevante que a autora tenha se mudado para a cidade em 2011, já fora do lapso temporal que necessita comprovação, fazendo jus à aposentadoria por idade desde a DER, em 08-2012, prejudicados os pedidos de benefício por incapacidade. 7.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal(TEMA 905 STJ).
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E. 8.
Apelação da parte autora provida. 9.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixo honorários em desfavor do INSS, em 10% das parcelas vencidas até o acórdão. 10.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
20/05/2015 17:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/05/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2015 16:57
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/04/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/04/2015 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/04/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2015 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2015 13:25
Conclusos para despacho
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11/02/2015 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/01/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/01/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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19/01/2015 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2014 15:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/12/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2014 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/11/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/11/2014 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2014 19:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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24/11/2014 18:53
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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03/10/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/09/2014 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/09/2014 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/09/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/09/2014 14:56
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
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09/09/2014 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2014 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2014 13:10
Conclusos para despacho
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30/07/2014 18:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/06/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 09:36
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/05/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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12/05/2014 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EFETIVAMENTE PUBLICADO EM 15/04/2014
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02/05/2014 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2014 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/04/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/04/2014 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2014 16:39
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
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27/02/2014 10:58
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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26/02/2014 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2014 10:56
CARGA: RETIRADOS PERITO
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19/12/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/12/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/12/2013 14:26
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/12/2013 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2013 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2013 17:16
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/10/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/10/2013 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/10/2013 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/10/2013 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2013 13:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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16/09/2013 10:31
Conclusos para decisão
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23/08/2013 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2013 11:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/08/2013 15:34
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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