TRF1 - 1001358-04.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001358-04.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDECI FERREIRA DA FRANCA registrado(a) civilmente como VALDECI FERREIRA DA FRANCA e outros Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA FRANCA - RJ203396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Assim sendo, indefiro as preliminares arguidas pela CEF.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Para se garantir o contraditório efetivo (art. 10, do CPC), dê-se dias vista, pelo prazo de 5 (cinco), à parte autora da petição e dos documentos id.1658263469 e seguintes, bem como à ré da petição e documentos id. 1797913671 e seguintes.]" -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001358-04.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDECI FERREIRA DA FRANCA registrado(a) civilmente como VALDECI FERREIRA DA FRANCA e outros Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA FRANCA - RJ203396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[(Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM.
Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos às partes para que digam se, além dos elementos já trazidos aos autos, pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, com clara indicação da necessidade de sua produção e o que pretendem com elas comprovar.]" -
16/08/2022 17:22
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:07
Juntada de manifestação
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22/05/2022 03:00
Juntada de réplica
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20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA FRANCA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001358-04.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDECI FERREIRA DA FRANCA registrado(a) civilmente como VALDECI FERREIRA DA FRANCA e outros Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA FRANCA - RJ203396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DEUCELIA SOUSA BRANDAO DA FRANCA e VALDECI FERREIRA DA FRANCA contra a CEF, objetivando, em suma, a anulação de leilão extrajudicial do imóvel descrito na inicial.
Compulsando os autos verifico que, em que pese tanto a parte Autora como a Ré não carrearem aos autos qualquer documento relacionado a arrematação noticiada, as partes, em seus argumentos, dão a entender que efetivamente ocorreu o leilão extrajudicial com a arrematação do bem imóvel.
Assim, considerando que o arrematante é litisconsorte necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que eventualmente nulificar o ato culminatório da expropriação judicial, intimem-se os Requerentes para que promovam a citação do arrematante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, como alegada na contestação matérias previstas no art. 337 do CPC, os Requerentes também devem sobre elas se manifestarem (art. 351 do CPC). -
26/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:09
Juntada de contestação
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20/01/2022 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/01/2022 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 01:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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