TRF1 - 1000600-68.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 12:50
Outras Decisões
-
26/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:29
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000600-68.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS DE SOUZA COSTA NETO DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens formulado em nome da parte exequente por advogado sem procuração / substabelecimento para atuar no feito (ID 1246308779).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, porquanto o Advogado NILTON MASSAHARU MURAI (OAB MT16.783/O) não possui procuração para representá-la neste processo (ID 1246308779).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (3.1) cumprir a determinação contida no item 02; (3.2) não atendida a diligência, retornar os autos ao arquivo; (3.3) cumprida a diligência, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Substituto da 3ª Vara SJTO Respondendo pela 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/08/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:36
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUZA COSTA NETO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUZA COSTA NETO em 26/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000600-68.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS DE SOUZA COSTA NETO SENTENÇA TIPO “A” Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MANOEL MESSIAS DE SOUZA COSTA NETO, visando à cobrança de créditos decorrentes do inadimplemento dos Contratos n.º 000000219323446; 233314400000308601; 3314001000273086; 3314195000273086; 3939001000218733 e 3939195000218733, totalizando o valor de R$ 61.108,31 (sessenta e um mil, cento e oito reais e trinta e um centavos).
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Regularmente citado (Id. 930092175), o requerido não respondeu no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e diante da ausência de contestação da parte ré, passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Conforme relatado, busca a CAIXA o pagamento de valores inadimplidos, decorrentes de seis contratos bancários, no valor total de R$ 61.108,31 (sessenta e um mil, cento e oito reais e trinta e um centavos).
Junto à inicial, a autora acostou as cláusulas gerais dos contratos (cartão de crédito, mútuo e crédito rotativo), bem como os extratos/planilhas com a atualização das dívidas (Id. 902585583; 902585584; 902585585; 902585586; 902585587; 902585588; 902585589; 902585590).
O requerido,
por outro lado, conquanto tenha sido regularmente citado (Id. 930092175), não apresentou resposta no prazo legal, de modo que a existência da dívida e a regularidade do valor apresentado são pontos incontroversos, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, diante da comprovação da dívida e de seu montante, impõe-se o acolhimento do pedido autoral e a condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à autora do valor de R$ 61.108,31 (sessenta e um mil, cento e oito reais e trinta e um centavos), atualizado nos termos dos contratos ou, no que este for silente, com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. (b) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença, observado o disposto no art. 346, do CPC. (ii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii) Interposto o recurso voluntário: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (iv) Não interposto recurso no prazo legal: (iv.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (iv.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. (v) Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1.ª Vara -
02/05/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 11:31
Decretada a revelia
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12/04/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUZA COSTA NETO em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 17:07
Juntada de diligência
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03/02/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/01/2022 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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