TRF1 - 1009521-32.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/09/2022 10:04
Juntada de Informação
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29/09/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 01:06
Decorrido prazo de RAINI WAIAPI em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:09
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:14
Decorrido prazo de RAINI WAIAPI em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009521-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
W.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte, indígena, autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir Em relação ao prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida, firmou a necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo as situações específicas.
Contudo, no item 57 do julgado, ressalvou que "verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.
Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito." No caso posto, a parte autora pertente ao povo Waiãpi, reside nas terras indígenas Waiãpi, de difícil acesso à posto de atendimento do INSS, não se olvidando a dificuldade de descolamento, de comunicação (o povo Waiãpi preserva a comunicação em sua língua original) e falta de conhecimento da necessidade de prévio requerimento do benefício.
Afasto a preliminar. 3.
Mérito A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 4.
No caso em exame, não constam nos autos quaisquer documentos médicos ou resultados de exames indicativos da deficiência alegada pela parte autora.
Apesar de mãe da parte autora ter informado que ela possui laudo na CASAI, não foram adotadas providências pelos órgãos competentes para prestar informações e apresentar documentos com intuito de esclarecimento dos fatos narrados (ata de audiência id 558145378).
A FUNAI, embora intimada, não se manifestou. 5.
Portanto, ausente a demonstração da deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 10.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a DPU e o MPF.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/04/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:33
Juntada de contestação
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05/10/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 20:46
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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31/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 06:55
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 10:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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27/05/2021 15:52
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2020 16:05
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 10:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:33
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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16/07/2020 15:44
Juntada de Certidão.
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16/07/2020 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2020 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2020 23:59:59.
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23/12/2019 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2019 19:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 20:30 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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23/12/2019 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/12/2019 15:51
Juntada de Ata de audiência.
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09/12/2019 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2019 20:30 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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14/11/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:15
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/11/2019 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2019 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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