TRF1 - 1007896-10.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/11/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:26
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:47
Juntada de impugnação
-
25/05/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:26
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:46
Juntada de contestação
-
20/04/2022 03:02
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007896-10.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA COSTA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Em relação ao(s) processo(s) associado(s) n. 1002433-24.2021.4.01.3600, anote-se que possui (em) pedido(s) distinto(s) desta ação, não ocorrendo conexão, nos termos do art. 55, caput do Código de Processo Civil.
II - Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como defiro a prioridade de tramitação à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, prevista no art. 1048 do CPC/2015, .
III – Indefiro o pedido de concessão da tutela provisória para autorizar a realização de pericia técnica no imóvel, uma vez a medida pressupõe a prévia formação do contraditório.
IV - Tendo em vista a impossibilidade de composição consensual nesta fase inicial do processo, resta prejudicada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
V – Cite-se, na forma do art. 242, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação, oportunidade em que o réu deverá manifestar conforme estabelece o art. 336 do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
VI - Determino, ainda, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à juntada do contrato de financiamento do imóvel da autora, no prazo da contestação.
VII - Se o réu, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (art. 350 c/c art. 351, ambos do CPC).
VIII – Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Cuiabá, 18 de abril de 2022 Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/04/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
12/04/2022 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006570-85.2022.4.01.3900
Lidiomar da Silva Matos
Uniao Federal
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 18:07
Processo nº 1006570-85.2022.4.01.3900
Lidiomar da Silva Matos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 15:48
Processo nº 1001296-43.2022.4.01.3900
Aleilson Roddrigues da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 14:23
Processo nº 1035404-03.2018.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Astrogildo Costa Carvalho
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2021 17:15
Processo nº 0001031-33.2018.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Coordenadoria Municipal de Transito
Advogado: Vinicius Costa Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 14:13