TRF1 - 1000409-19.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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23/07/2024 16:07
Juntada de Informação
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23/07/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000409-19.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP, OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 18 de abril de 2024. assinado eletronicamente -
18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:34
Decorrido prazo de OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:14
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:14
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:50
Juntada de e-mail
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:00
Juntada de e-mail
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000409-19.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho visando sanar omissão e erro material na sentença proferida neste processo.
O embargante alega que a matéria enfrentada na sentença já tinha sido alcançada pela preclusão, razão pela qual não poderia o juiz decidir a respeito.
Alegou, ainda, que se tratou de decisão surpresa, pois as partes não foram intimadas para se manifestar antes da sentença.
Decido.
Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, o embargante não apontou verdadeira omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tendo se limitado a expor sua irresignação alegando que deveria ter sido intimado antes do julgamento e que o juiz decidiu sobre matéria preclusa.
A parte embargante fundamenta os embargos declaratórios, na verdade, no que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado e não buscar a rediscussão da matéria sob pretexto de contradição quanto a fatos que ela entende verdadeiros.
De todo modo, a presença dos espólios no processo trata-se de matéria que foi abordada ao longo do processo, com oportunidade para manifestação de todas as partes, razão pela qual não vinga a tese relativa à decisão surpresa.
Além disso, a sentença apenas esclarece a que título os espólios figuram na demanda e os reflexos jurídicos sobre o processo, o que não está sujeito à preclusão.
Quanto aos honorários periciais remanescentes (pedido 1767442584), o perito prestou o serviço a contento tendo entregado o laudo pericial com análise dos quesitos apresentados pelas partes.
As impugnações apresentadas pelas partes correspondem ao exercício regular do contraditório e em nada influenciam na análise da qualidade do trabalho prestado pelo perito, o qual apresentou perícia conclusiva segundo os métodos que entedia aplicáveis ao caso.
Desse modo, impõe-se o pagamento integral dos honorários periciais, em vista da conclusão dos trabalhos determinados pelo juízo.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Além disso, defiro o 1767442584 e determino a transferência do valor remanescente dos honorários periciais para a conta indicada pelo perito.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/12/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:39
Publicado Ato ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000409-19.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP, OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, bem como, em razão do caráter infringente, apresentar contrarrazões aos referidos Embargos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 22 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
22/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:31
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:33
Publicado Sentença Tipo B em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 21:03
Homologada a Transação
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09/08/2023 01:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:14
Juntada de impugnação
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24/07/2023 11:11
Juntada de manifestação
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05/07/2023 19:08
Juntada de manifestação
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27/06/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:13
Juntada de laudo pericial
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01/06/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 00:47
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:26
Perícia agendada
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03/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:39
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:56
Juntada de e-mail
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21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:57
Juntada de e-mail
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18/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000409-19.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP, OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da(s) PARTES, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da designação da data de 03 de novembro de 2022, às 14h20min, para início dos trabalhos periciais, na sede do Juízo Federal da Subseção de Sinop/MT, sito à Av.
Alexandre Ferronato, 2.082, Bairro Cidade Jardim, Sinop/MT, ficando as partes responsáveis pelo comparecimento do(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 10 de outubro de 2022. assinado eletronicamente -
10/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:45
Juntada de manifestação
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25/07/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 08:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:46
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:51
Decorrido prazo de OSSIRIS ALBERTO PAGLIARI em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:11
Juntada de manifestação
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27/04/2022 02:11
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000409-19.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O DECISÃO CORREÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL Os expropriados sustentam que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL não aplicou o índice correto de atualização monetária ao depósito judicial.
Os depósitos judiciais na Justiça Federal, que não tenham natureza tributária, submetem-se à regra prevista no artigo 11, §1º, da Lei n.° 9.289/96, segundo o qual “Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.” Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
ANULAÇÃO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
VALOR DA TERRA NUA (A SER RESTITUÍDO).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TEMA 677/STJ.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Está-se diante de Cumprimento de Sentença originado de Desapropriação por Interesse Social, que teve por objeto imóvel rural doado aos expropriados pelo Estado do Paraná. [...] 4.
O executado cumpriu com sua obrigação, efetuando o depósito da indenização por benfeitorias e dos honorários advocatícios, que foram previamente liquidados e definidos em Embargos à Execução, e o depósito de tais valores requisitados via precatório configurou pagamento, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41, não sendo cabível, apesar do longo trâmite da demanda e da indisponibilidade dos valores, a incidência de juros de mora. 5.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, conforme disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96. [...] (TRF4, AG 5010477-13.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/06/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA DE DEPÓSITO.
OPERAÇÃO 005. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há óbice a que a parte postule o pagamento de diferenças que eventualmente entende devidas, pela alteração do índice de correção monetária.
Contudo, a mera presença do ente público em um dos polos da demanda não autoriza, por si só, a substituição da TR pela SELIC como índice de atualização monetária dos valores depositados. 2.
A taxa SELIC é aplicada aos depósitos regidos pela Lei n° 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, mediante a apresentação de guia específica, cujo preenchimento também fica a cargo do contribuinte/depositante. 3.
No caso da cobrança de multa administrativa aplicada por ente da Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia, não se está diante de dívida de natureza tributária, e, portanto, o montante depositado não deve ser remunerado consoante as regras previstas para os tributos e as contribuições federais inscritas em dívida ativa, mas sim pelo disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 9.289, de 04/07/1996. 4.
O depósito foi efetuado corretamente em conta judicial simples, com código da operação 005, atinente à remuneração básica dos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, de modo que, por expressa disposição legal, os valores depositados à ordem do Juízo deverão ser corrigidos pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, qual seja a Taxa Referencial - TR. (TRF4, AG 5055974-84.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021) Logo, o valor depositado judicialmente foi corrigido de forma correta pela Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, indefiro os pedidos 393860351 e 469410852.
QUESITOS APRESENTADOS PELA EXPROPRIADA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP A expropriada firmou acordo extrajudicial com a expropriante, conforme escritura pública de ID 5765792, concordando com o preço ofertado pela desapropriação da terra nua e das benfeitorias, razão pela qual não pode rediscutir o valor da indenização por meio da prova pericial.
Os quesitos destinados a identificar o titular da área desbordam do objeto pericial, que cinge-se à definição do preço da indenização pelo ato expropriatório.
Diante do exposto, indefiro os quesitos de ID 230695379.
QUESITOS APRESENTADOS PELOS ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e MARIA AMÉLIA FERREIRA (67651091) Em relação aos quesitos sobre valor da cobertura vegetal e derivados, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (REsp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBERTURA VEGETAL.
JAZIDA DE ARGILA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). [...] (AgRg no REsp 1336913/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Na resposta dos réus, não há elemento que demonstre a existência de manejo florestal sobre o imóvel, previamente aprovado, de modo que se aplica ao caso vertente a posição mencionada da Corte Superior.
Sob esse mesmo contexto é que os quesitos sobre potencial de utilização de área para turismo, compra e venda de lotes para este fim e quesitos derivados não são devidos, vez que não há elemento que demonstre a existência de exploração prévia dessa atividade.
De igual modo, não cabe ao perito efetuar o georreferenciamento da área a ser avaliada.
A perícia deve ser realizada tendo em conta os documentos de identificação do imóvel já produzidos pelas partes e, em especial, pelos proprietários, inclusive o memorial descritivo fornecido pela expropriante.
Por outro lado, não se mostra indevido, nesta fase processual, o indeferimento de quesitos tendentes à demonstração de prejuízos à área remanescente do imóvel, tal como apresentado pelas partes, pois há previsão de indenização integral do imóvel caso a área remanescente se torne inviável.
Veja-se que esta questão está presente de forma abstrata, não se está a afirmar que esta ou aquela hipótese é o caso dos autos.
Todavia, havendo previsão legal sobre certos elementos da área remanescente, não é indevido que as partes questionem o perito sobre este ponto.
Diante do exposto, indefiro os quesitos 01, 02, 04, parte 3 do quesito 05, 15, 20 a 24 formulados pelos espólios.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 79.200,00 para avaliação de uma área de 476,6088 hectares.
O perito judicial foi nomeado para várias ações de desapropriação em curso neste juízo, sendo crível que a pesquisa de preços feita por ele em uma ação poderá subsidiar, de alguma forma, a determinação do preço dos imóveis de outros processos situados na mesma região.
Partindo dessa premissa, é provável que o tempo necessário para a realização de pesquisa de mercado possa ser reduzido, o que interferirá no custo da perícia.
Além disso, o indeferimento dos quesitos acima apontados também reduzirá o trabalho pericial.
Considerando a circunstância acima, mostra-se razoável a redução dos honorários pericias para R$ 40.000,00, valor compatível com aqueles praticados em perícias semelhantes determinadas por este juízo, tomando em conta o tamanho da área e o objeto pericial.
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 40.000,00.
Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo.
Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de quinze dias.
Em seguida, dê-se prosseguimento às demais determinações da decisão de saneamento do feito.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:29
Juntada de manifestação
-
06/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:01
Juntada de manifestação
-
15/12/2020 11:48
Juntada de impugnação
-
04/12/2020 15:04
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:38
Juntada de manifestação
-
23/07/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 15:49
Juntada de e-mail
-
13/07/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:38
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 13:55
Outras Decisões
-
14/04/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 17:42
Juntada de manifestação
-
27/02/2020 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2019 23:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 12:10
Juntada de manifestação
-
10/09/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2019 14:54
Outras Decisões
-
29/08/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2019 04:06
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/07/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 22:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 10:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
08/07/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 11:48
Juntada de manifestação
-
05/07/2019 13:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 04/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 12:07
Juntada de manifestação
-
12/06/2019 12:01
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 18:31
Outras Decisões
-
19/03/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 15:04
Juntada de réplica
-
08/02/2019 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2018 18:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO LUIZ LTDA - EPP em 21/08/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 16:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 19:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 19:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 19:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/10/2018 14:38
Juntada de informação
-
09/08/2018 17:01
Juntada de contestação
-
08/08/2018 12:04
Juntada de contestação
-
25/07/2018 19:15
Mandado devolvido cumprido
-
25/07/2018 16:27
Expedição de Edital.
-
25/07/2018 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/07/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 09:16
Juntada de manifestação
-
24/05/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2018 19:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/05/2018 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2018 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2018 13:41
Distribuído por sorteio
-
15/05/2018 13:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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