TRF1 - 0004173-19.2012.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/08/2022 10:56
Juntada de Informação
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ASSOC DOS TRAB UNIDOS DA COMINIDADE JOAO RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JANDIR MELLA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de KAUAN CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO SILVA ABREU em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOARES TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EL CHADDAY EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ALCININHO ANTUNES VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RIO DA ESQUERDA E REGIAO. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:01
Decorrido prazo de J.S.W. CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSMAR DE MIRANDA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA VILA SAO SEBASTIAO em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:59
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0004173-19.2012.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face das apelações ID's 1056643249 e 1137653772, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
01/07/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
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30/06/2022 06:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de KAUAN CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de JOAO SILVA ABREU em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de ASSOC DOS TRAB UNIDOS DA COMINIDADE JOAO RAMOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSMAR DE MIRANDA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EL CHADDAY EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOARES TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:33
Decorrido prazo de ALCININHO ANTUNES VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JANDIR MELLA em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:27
Decorrido prazo de J.S.W. CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RIO DA ESQUERDA E REGIAO. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA VILA SAO SEBASTIAO em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:14
Juntada de apelação
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03/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004173-19.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JANDIR MELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZAINE EL KADRI - TO1013, ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20.185, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-B, CARLOS GILBERTO CRIPPA JUNIOR - SC31457 e MARIA DO SOCORRO MILHOMEM ABBADE - PA004598 SENTENÇA Trata-se ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra os réus Jandir Mella, Joao Silva Abreu, Apio Miguel dos Santos Ghesso, Raimundo de Oliveira Filho, Bernadete Ten Caten, Ernesto Rodrigues, Jose Walber Pereira da Silva, Kauan Construções e Edificações LTDA – ME, Construtora El Chadday Empreendimentos LTDA – ME, Jose Luis Soares Teixeira, Associação dos Trabalhadores Unidos da Comunidade Joao Ramos, Alcininho Antunes Vieira, Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Sao Sebastiao, Associação dos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Rio da Esquerda e Região, J.S.W.
Construções e Edificações LTDA – ME e Espolio de Osmar de Miranda da Silva, objetivando, em síntese, a condenação nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), afirmando, em resumo, que a(s) parte(s) ré(s) teriam praticado supostas ilegalidades envolvendo recursos e o patrimônio público passíveis de condenação por improbidade administrativa. É breve o relatório.
A teor do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, deve-se decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade quando passados quatro anos contados do dia da interrupção do prazo prescricional.
No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em data de 06/07/2012 e, interrompido o prazo de prescrição naquela data, voltou a correr, tendo-se passado mais de quatro anos, desde então, sem a ocorrência de ato que implica sua interrupção.
Portanto, aplicando-se a lei ao caso em tela deve-se reconhecer a prescrição da ação e extingui-la.
Embora a Lei n. 14.230/2021 seja posterior aos fatos e ao ajuizamento da ação de improbidade, pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista, primeiramente, ausência de recomendação legal contrária a isso.
Em segundo lugar, e mais importante, trata-se de regra mais benéfica, que deve ser aplicada retroativamente, segundo norma constitucional de Direito Fundamental (artigo 5º, XL da CF) e regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 9º do Decreto n. 678/1992).
O sistema de improbidade administrativa é regido, expressamente, com base nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º da Lei n. 8.429/92), e é a própria Lei de Improbidade, a propósito, que define sua natureza sancionatória, não meramente civil, na medida em que seu artigo 17-D dispõe se tratar de ação repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil, de modo tal que a prescrição intercorrente, aplicada normalmente no Direito Penal, deve ser aplicada também em outras áreas do direito sancionador, incluindo-se ações de improbidade administrativa, pois a busca pela responsabilização do investigado deve acontecer dentro de um prazo razoável.
Nota-se que o artigo 9º do Decreto n. 678/1992, que introduziu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em nosso ordenamento jurídico, ao dispor sobre aplicação retroativa da lei mais benéfica, não fez qualificações ou restrições ao tipo de lei a ser aplicada dessa forma, deduzindo-se daí a aplicação retroativa mais benéfica de forma irrestrita, não se restringindo à Lei Penal, mas alcançando as leis administrativas sancionadoras, como é o caso da lei de improbidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a incidência do princípio da retroatividade benéfica na seara administrativo sancionador quando a 2ª Turma decidiu no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). É preciso observar, ainda, que a 1ª Turma do STJ, de igual modo, já assentou que “o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica” (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
Julgados do STJ corroboram: “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014” (STJ - REsp: 1402893 MG 2013/0302333-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2019).
Com o advento da EC n. 45/04, a Constituição Federal prevê, expressamente, a razoável duração do processo como um direito fundamental, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial (art. 5º, LXXVIII, da CF) o que exige prestação jurisdicional dentro de um prazo adequado, de forma a se garantir Justiça, evitando-se a perpetuação de processos, o que acaba por desestabilizar a segurança jurídica das relações sociais.
Aliás, levando-se em conta a gravidade das sanções impostas como punição por ato de improbidade – eventualmente até mais graves do que a respectiva consequência no âmbito criminal pelo mesmo fato –, o STJ já admitia a incidência dos princípios penais aos ilícitos da Lei de Improbidade, dada sua natureza repressiva.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção.
Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal.
O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2.
Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido (STJ - REsp: 513576 MG 2003/0054006-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 164) Assim, antes mesmo da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, já havia o entendimento de que “as ações de improbidade, muito embora ostentem natureza civil, não se afastam do caráter penaliforme que as caracteriza, na medida em que as sanções delas advenientes têm verdadeiro caráter de punição, motivo pelo qual o seu processamento deve ser revestido das mais vigorosas garantias assecuratórias de defesa do acusado”. (STJ - REsp: 1534993 SP 2015/0125340-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 14/05/2019).
Em decisão recente, especificamente sobre a lei de improbidade administrativa (aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos), o relator da ADI 6.678, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador.
Confira-se: “[...] Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.
Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.
A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário.
Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta.
Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece.
Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317).
Isso significa que o agente público que “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” (art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas.
Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo (Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]” (ADI 6.678 MC, Min.
GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Confira-se, a esse respeito, decisão do Tribunal Federal da 3ª Região quanto à aplicação da prescrição intercorrente de forma retroativa às ações de improbidade: Assim, a edição da Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado ímprobo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (TRF-3 — ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022).
A previsão de prescrição intercorrente não pode ser vista como retrocesso, na medida em que o direito de punir do Estado não pode ser ilimitado e incondicionado, devendo respeitar três limites, pelo menos, limites estes de ordem espacial, modal e temporal.
O direito de punir sem a previsão de limites é que constitui um retrocesso no atual estágio dos direitos fundamentais, tendo em vista a necessidade de restringir a ação estatal na esfera de direitos individuais do cidadão.
Por isso, a Teoria Geral do Direito Punitivo ou Direito Sancionador, no qual se insere, como visto acima, punições por atos de improbidade administrativa, formulou aqueles três tipos de limites.
O limite modal implica respeito que o Estado deve ter quanto aos direitos e garantias fundamentais, direitos estes como o direito à vida, à liberdade e, no caso, o direito à presunção de inocência.
Isto é, alguém que foi meramente processado por atos de improbidade não é, necessariamente, culpado por esses atos até que se prove a culpa por sentença.
Tem-se o limite espacial, segundo o qual apenas leis previstas no território brasileiro é que podem punir atos praticados no Brasil, limitando, assim, a atuação de Estados Estrangeiros sobre o território nacional de modo a conservar a Soberania.
Por fim, tem o limite temporal, no sentido de que o direito de punir não é eterno, como se o Estado pudesse manter sobre o suspeito a possibilidade de sanção por tempo indeterminado, a seu bel prazer, constituindo tal hipótese nefasto domínio sobre a vida do cidadão.
O limite temporal, nessa perspectiva, justifica a prescrição do direito de punir, pois envolve o estabelecimento de um prazo dentro do qual o Estado deve agir para investigar, processar e sancionar o indivíduo.
A prescrição, nesse aspecto, é manifestação técnico-jurídica dessa limitação.
Considerando a necessidade de se impor esse limite ao Estado, conclui-se que sua materialização na forma de prescrição, ao invés de retrocesso, constitui um avanço.
Afinal, se o a prescrição viesse a ser revogada em todas as áreas do direito, aí, sim, um retrocesso seria instalado.
Por lógico, a recíproca é verdadeira, ou seja, a previsão da prescrição onde antes não existia, visando impor um limite temporal ao direito de punir do Estado, é que configura, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro avanço.
Esse é o caso da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, na medida em que é uma limitação ao direito de punir do Estado que sempre existiu na legislação penal e apenas agora está sendo introduzido no direito sancionador de improbidade.
Logo, não se pode falar em retrocesso, como também não se pode falar em risco à segurança jurídica.
Muito pelo contrário, era a segurança jurídica do cidadão que se encontrava em risco sem a previsão de um limite temporal para o Estado aplicar suas punições, tendo em vista hipossuficiência do cidadão em relação ao Estado e a história de origem dos direitos fundamentais marcada justamente por limites como este, a saber, um limite de tempo para que as sanções sejam aplicadas.
O Estado não pode confundir o avanço do combate à corrupção com o direito de punir.
A corrupção precisa ser combatida e o Estado precisa continuar progredindo quanto aos meios de detectar, investigar e comprovar a responsabilidade dos corruptos.
Mas deve fazer isso dentro das regras do jogo do Estado Democrático de Direito fundamentado na garantia dos direitos fundamentais, como é o caso da limitação temporal à punição e a retroatividade da lei mais benéfica.
Ir além disso, corre-se o risco de trilhar o caminho para o Estado Totalitário, que não vê limites para ingerir na vida dos cidadãos.
Baseado em toda a fundamentação acima apresentada, não se verifica nem a inconvencionalidade da prescrição intercorrente em matéria de improbidade, nem ao menos sua inconstitucionalidade, conforme prevista no artigo 23, § 8º da Lei n. 8.429/93, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
Com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando que apenas o ressarcimento ao erário proveniente de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 897, e levando-se em conta que a nova Lei n. 14.230/2021, alterando a LIA (Lei n. 8.429/92), deu nova característica para definição do que seja “ato doloso” e de como deve ser comprovado, inclusive no que tange à justificação e a demonstração desse ato através da narrativa da inicial e dos documentos que a acompanham (§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; § 5º do artigo 11; Inciso II, § 6º do artigo 17; § 1º do artigo 17-C), deve o MPF apresentar manifestação e requerimento no sentido de detalhar a inicial e justificar eventual pedido de ressarcimento ao erário, acaso já exista e/ou haja interesse em seguir com a cobrança, detalhando o dolo que caracterizaria o ato supostamente ímprobo, bem como indicando o valor a ser ressarcido, após o quê deve a secretaria desmembrar os autos e distribuir uma nova ação tendo essa manifestação como petição inicial, de maneira tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, cujas sanções, salvo o ressarcimento, como já visto, encontram-se sob o manto da prescrição.
Cumpre observar que o STF decretou repercussão geral nas aplicações da Lei n 14.230/2021 no bojo da ARE 843.989, cujo Tema n. 1199 visa definir eventual retroatividade das disposições da referida lei, em especial, em relação a necessidade de presença do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Embora tenha decretado repercussão geral na discussão a respeito do dolo para configuração do ato de improbidade, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos na Lei n 14.230/2021, decidiu, no bojo da ARE 843.989, que não se afiguraria recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, determinando-se apenas a suspensão dos Recursos Especiais em que houve requerimento de aplicação das modificações produzidas pela nova lei.
Confira-se: “Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ” (julgado em 25/2/2022, Tema 1199).
O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Comunique-se com urgência o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente”.
No tocante às ADIs n. 7042 e 7043, seus objetos não interferem nas questões relacionadas ao dolo e às prescrições geral e intercorrente tratadas nesta decisão, cujo assunto se refere à aplicação do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Os temas discutidos nas ADIs são outros, restringindo-se a análise ali empregada aos artigos 17, caput e § 14, e 17-B, caput e §§ 5º e 7º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterados e acrescentados pelo artigo 2º da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, X, da mesma Lei federal nº 14.230/2021, os quais violam o disposto nos artigos 23, I, 37, caput e §4º, 129, I, III, IX e § 1º, 131 e 132 da CRFB.
Logo, as ADIs acima mencionadas não impedem o prosseguimento da presente ação.
Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021) em relação ao(as) acusado(as) Jandir Mella, Joao Silva Abreu, Apio Miguel dos Santos Ghesso, Raimundo de Oliveira Filho, Bernadete Ten Caten, Ernesto Rodrigues, Jose Walber Pereira da Silva, Kauan Construções e Edificações LTDA – ME, Construtora El Chadday Empreendimentos LTDA – ME, Jose Luis Soares Teixeira, Associação dos Trabalhadores Unidos da Comunidade Joao Ramos, Alcininho Antunes Vieira, Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Sao Sebastiao, Associação dos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Rio da Esquerda e Região, J.S.W.
Construções e Edificações LTDA – ME e Espolio de Osmar de Miranda da Silva.
Conforme fundamentado acima, intime-se o MPF para, acaso entenda que a(s) parte(s) ré(s) deva(m) ser condenada(s) no ressarcimento ao erário, no prazo da apelação cível, apresentar descrição do dolo praticado e, baseado nessa descrição, requerer o ressarcimento ao erário, inclusive com a indicação, se possível mensurar, do valor a ser ressarcido, devendo a secretaria desmembrar os autos e distribuir novo número de processo tendo essa manifestação do MPF como petição inicial, seguida da presente sentença, trasladando-se, em sequência, toda a documentação dos presentes autos, de modo tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, matéria imprescritível segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897), intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para se manifestar(rem) sobre o pedido de ressarcimento; com relação aos presentes autos, deve prosseguir com o rito normal do Processo Civil relativo à fase posterior à prolação e intimação da sentença.
Na hipótese de o MPF não apresentar manifestação acima mencionada, com o requerimento de ressarcimento ao erário, verifique a secretaria se foi interposta apelação, de tal maneira a dar normal sequência ao rito com a intimação da(s) parte(s) ré(s) para contrarrazões e, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal Federal da 1ª Região, arquivando-se os autos se não apresentados os recursos, assim que certificado o trânsito em julgado.
Deixo para examinar eventual liberação das constrições determinadas nestes autos, acaso tenham ocorrido, após manifestação do MPF seguida da defesa da(s) parte(s) ré(s), na medida em que tais constrições do patrimônio dos requeridos ainda podem servir para garantir o ressarcimento ao erário.
Incabível o reexame necessário (artigo 17-C, § 3º, da LIA) Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
29/04/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 16:23
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 11:51
Juntada de parecer
-
04/02/2022 16:44
Juntada de documentos diversos
-
02/02/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 06:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:52
Juntada de diligência
-
09/11/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 01:29
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSMAR DE MIRANDA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:41
Juntada de contestação
-
17/09/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:07
Juntada de procuração
-
04/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSMAR DE MIRANDA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:21
Juntada de contestação
-
06/07/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:22
Juntada de diligência
-
17/06/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:19
Juntada de diligência
-
01/06/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:30
Juntada de outras peças
-
25/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2021 22:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/02/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 12:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/02/2021 12:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/02/2021 10:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/01/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSMAR DE MIRANDA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ALCININHO ANTUNES VIEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de ASSOC DOS TRAB UNIDOS DA COMINIDADE JOAO RAMOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOARES TEIXEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EL CHADDAY EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de KAUAN CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:09
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:09
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:07
Decorrido prazo de JANDIR MELLA em 16/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 04:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
24/04/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 10:53
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/04/2020 13:29
Juntada de volume
-
22/04/2020 13:27
Juntada de volume
-
22/04/2020 13:26
Juntada de volume
-
22/04/2020 13:21
Juntada de volume
-
22/04/2020 13:16
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/04/2020 10:41
Juntada de volume
-
22/04/2020 09:46
Juntada de volume
-
22/04/2020 09:44
Juntada de volume
-
22/04/2020 09:35
Juntada de capa
-
18/04/2020 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/04/2020 11:42
CitaçãoOR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA MIGRAR PROCESSO PARA PJE.
-
03/03/2020 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/03/2020 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2020 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2020 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2020 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA O ESPOLIO DE OSMAR ARAUJO DA SILVA
-
26/09/2019 12:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 12:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/05/2019 12:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2019 09:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2019 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 12:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2018 12:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2018 12:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/12/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/10/2018 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2018 10:21
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 17:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2018 17:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/08/2018 16:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2018 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
12/06/2018 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2018 12:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/05/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2018 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1792
-
09/04/2018 13:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1791
-
09/04/2018 12:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/03/2018 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/03/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2018 14:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/02/2018 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/11/2017 11:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/10/2017 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/09/2017 11:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/09/2017 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2017 09:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 2 contestações
-
29/08/2017 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2017 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2017 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/08/2017 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
11/07/2017 18:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/06/2017 14:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/06/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES
-
09/06/2017 14:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/06/2017 14:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/06/2017 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRÊS PETIÇÕES
-
24/05/2017 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2017 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/05/2017 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2017 11:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1747
-
04/04/2017 11:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/03/2017 10:14
CitaçãoORDENADA
-
17/02/2017 12:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/02/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/12/2016 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VIII N° 226.
-
05/12/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/12/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/11/2016 12:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/09/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2016 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2015 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/12/2015 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/11/2015 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2015 12:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/10/2015 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2015 09:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 09:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/10/2015 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2015 12:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/10/2015 12:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/09/2015 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
15/09/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2015 10:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AR DA CARTA PRECATÓRIA Nº 2552/2015
-
03/09/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VII N. 166 EM 04.09.2015
-
02/09/2015 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/09/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2015 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2015 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 10:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - advogado dativo
-
27/07/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/07/2015 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2015 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - VOLUME(S) DIGITALIZADOS
-
01/07/2015 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA A DEFENSORA DATIVA NOMEADA
-
01/07/2015 16:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2552
-
18/06/2015 11:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/06/2015 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2015 13:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/04/2015 13:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2015 17:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2015 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/03/2015 11:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
23/03/2015 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2015 15:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2015 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2015 14:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2015 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2015 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2015 11:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/10/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/08/2014 12:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/08/2014 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/08/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N° 148 EM 05/08/2014.
-
01/08/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2014 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2014 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/03/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2014 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/03/2014 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/02/2014 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/01/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/12/2013 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CARTA NOTIFICAÇÃO
-
06/12/2013 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2013 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO INCRA PROTOCOLO Nº 8232
-
06/12/2013 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO INCRA PROTOCOLO Nº 8232
-
02/12/2013 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA
-
08/11/2013 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA
-
29/10/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/10/2013 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - NOTIFICAÇÃO ERNESTO RODRIGUES
-
28/10/2013 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PROCURAÇÃO RAIMUNDO E MANIFESTAÇÃO MPF
-
28/10/2013 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PROCURAÇÃO RAIMUNDO E MANIFESTAÇÃO MPF
-
21/10/2013 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 15:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2013 12:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/10/2013 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MPF
-
09/10/2013 18:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2013 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
-
04/10/2013 17:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2013 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2013 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - FEZ CARGA DO ANEXO I - VOL. I E II; ANEXO IV - VOL. I AO VI; ANEXO V; ANEXO VI; ANEXO VII; ANEXO VIII - VOL. I E II; ANEXO IX; ANEXO X; ANEXO XI - VOL. I AO III; ANEXO XII - VOL. I E II; ANEXO XIII - VOL. I AO III.
-
16/09/2013 17:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/09/2013 17:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2013 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2013 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS EM CARGA PELO INCRA, CONFORME DESPACHO DE FL. 173.
-
21/08/2013 11:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista ao INCRA, nos termos do despacho de fl. 173.
-
21/08/2013 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Endereço do requerido ERNESTO RODRIGUES, apresentado pelo MPF.
-
21/08/2013 11:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Pelo requerido JOSÉ LUIS SOARES TEIXEIRA.
-
21/08/2013 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - "AR's" juntados às fls. 178/179, referentes às Cartas de Notificação de fls. 175,176 e 177.
-
21/08/2013 09:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - "AR" juntado à fl. 178, referente à Carta Precatória de fl. 174.
-
19/08/2013 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2013 16:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2013 08:37
REMESSA ORDENADA: MPF - Vista ao MPF, para fins de intimação do teor do despacho de fl. 173.
-
08/07/2013 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao MPF, para fins de intimação do teor do despacho de fl. 173.
-
04/07/2013 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Cartas de Notificação expedidas, conforme despacho de fl. 173
-
04/07/2013 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - Expedir Cartas de Notificação, conforme despacho de fl. 173.
-
04/07/2013 08:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2761
-
14/06/2013 16:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/06/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2013 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/05/2013 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Pedidos requeridos por ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO (fl. 167).
-
14/05/2013 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 15:05
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
26/04/2013 16:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/04/2013 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2013 17:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2013 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2013 18:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/04/2013 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2013 19:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2013 11:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DEFESA apresentada por KAUAN CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES, pessoa jurídica representada por JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA.
-
19/02/2013 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 663
-
30/01/2013 09:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGUARDANDO ATO - NOTIFICAR OS REQUERIDOS ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES UNIDOS DA COMUNIDADE JOÃO RAMOS (ATUCJR) E ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RIO DA ESQUERDA E REGIÃO (A
-
29/01/2013 09:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DEFESA apresentada por ALCININHO ANTUNES VIEIRA, juntada às fls. 152/156.
-
08/01/2013 11:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Notificar os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES UNIDOS DA COMUNIDADE JOÃO RAMOS (ATUCJR) e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RIO DA ESQUERDA E REGIÃO (APRER), haja vista
-
08/01/2013 10:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - "AR'S" REFERENTES ÀS CARTAS DE NOTIFICAÇÃO DE FLS. 84,81,78,83 E 80, JUNTADOS, RESPECTIVAMENTE, ÀS FLS. 149,150 E 151 DOS AUTOS.
-
08/01/2013 10:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ENVELOPE REFERENTE À CARTA DE NOTIFICAÇÃO DE FL. 79 DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DO CORREIO (FL. 147).
-
08/01/2013 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO JUNTADA PELO REQUERIDO RAIMUNDO COSTA OLIVEIRA ÀS FLS. 144/145.
-
08/01/2013 10:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA PELO REQUERIDO JANDIR MELLA, FLS. 96/97, INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 98/143.
-
08/01/2013 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO REQUERIDO PELO RÉU JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, ÀS FLS. 92/93.
-
13/12/2012 12:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICAR OS REQUERIDOS COM ENDEREÇO NA ZONA RURAL.
-
13/12/2012 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JUNTADA DOS ENVELOPES REFERENTES À CARTAS DE NOTIFICAÇÃO DE FLS. 74, 77, 82 E 85, COM A INFORMAÇÃO DO CORREIO - ENTREGA FRUSTRADA.
-
30/11/2012 16:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/11/2012 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AOS REQUERIDOS JOSÉ WALBER, KAUAN CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES, J.W.S. CONSTRUÇÕES, EL CHADDAY EMPREENDIMENTOS, JOÃO SILVA, ACININHO ANTUNES, JOSÉ LUIS SOARES, ERNESTO RODRIG
-
23/11/2012 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - NOTIFICAR OS REQUERIDOS, CONFORME DESPACHO DE FL. 71.
-
22/11/2012 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO INCRA, REQUERENDO A DILAÇÃO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR.
-
19/11/2012 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/11/2012 17:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
08/11/2012 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2012 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2012 09:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2012 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/09/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2012 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2012 16:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
06/09/2012 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF
-
03/09/2012 19:21
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/08/2012 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2012 10:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2012 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2012 13:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/08/2012 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
14/08/2012 10:34
REMESSA ORDENADA: MPF - PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
-
10/08/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2012 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2012 10:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/08/2012 10:40
INICIAL AUTUADA
-
11/07/2012 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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