TRF1 - 1013917-72.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ADNILSON BANDEIRA BOTELHO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ADNILSON BANDEIRA BOTELHO em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo C em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013917-72.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADNILSON BANDEIRA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa com deficiência e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ADNILSON BANDEIRA BOTELHO - CPF: *89.***.*35-20 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 17:13
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 11:56
Juntada de manifestação
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29/04/2022 11:36
Juntada de manifestação
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27/04/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 16:10
Juntada de diligência
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27/04/2022 02:18
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 19:13
Juntada de parecer
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26/04/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013917-72.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADNILSON BANDEIRA BOTELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei n. 8.213/91 determina: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O Decreto n. 3.048/99 estipula: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias O Ministro Alexandre de Morais, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, asseverou em seu voto proferido em 08/02/2021 que: O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1).
Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo.
O prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.
Nos autos, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, dos prazos estabelecidos no acordo celebrado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL.
OPÇÃO FORO DO DOMICÍLIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I Hipótese em que o INSS defende em seu recurso a competência do foro da sede da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, uma vez que a autoridade impetrada no mandado de segurança é o Gerente Executivo do INSS de Imperatriz/MA.
II No entanto, no caso presente, em que não está em debate a competência de juízo estadual em oposição a juízo federal, caso em que se verificaria a competência absoluta do Juízo Federal, por se tratar de lide contra autarquia federal, art. 109, I, CF/88, a controvérsia reside em dois fundamentos distintos: um, na prevalência do foro da sede da autarquia previdenciária, sede da autoridade tida como coatora, outro, na prevalência da autonomia concedida pela Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º, para a opção pelo foro do domicílio: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
III O e.
STJ, à luz do quanto decidido no c.
STF, no julgamento do RE 627.709/DF, Tema 374, concluiu pela predominância da autonomia optativa conferida ao autor, nas hipóteses de ações ajuizadas contra autarquias federais, mesmo em se tratando de ação mandamental.
IV "O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal.
Precedentes."(CC 174.125/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020) V No mérito, "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Os prazos para a conclusão dos processos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não admitindo a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
VII O STF homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (RE nº 1.171.152/SC), tendo sido previsto o lapso de 30 dias para o salário maternidade.
VIII Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (TRF-1ª, AMS 1000310-15.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 02/12/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INSS.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Cingindo-se a discussão apenas ao tema da morosidade, nada impede do recurso ver-se julgado perante a Terceira Seção deste e.
TRF a 1ª Região, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375/RS). 3.
No caso, o impetrante requereu o benefício assistencial a pessoa com deficiência na data de 02.10.2018 e até a data do ajuizamento da ação em setembro de 2019 ainda não havia sido iniciado o processo de análise.
Faz-se possível concluir que há, no caso, longa e desarrazoada espera no exame do pedido, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1ª, AMS 1005997-40.2019.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 24/08/2020).
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na análise de benefícios previdenciários/assistenciais, ainda que deferidos judicialmente, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, corrijo de ofício a autoridade coatora para Gerente Executivo do INSS em Belém e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pela parte(s) impetrante(s) e profiram decisão administrativa; b) fixo multo pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, caso ainda não o tenha feito. d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) defiro o benefício da justiça gratuita; g) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; h) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; i) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; j) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; k) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; l) postergo a de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. m) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; n) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/04/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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