TRF1 - 1001626-22.2022.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 02:58
Baixa Definitiva
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07/09/2022 02:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/08/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 14:49
Juntada de parecer
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24/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:19
Juntada de diligência
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14/06/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 00:43
Decorrido prazo de EDERSON CRISTIANO BECKER GONCALVES em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 01:15
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG PROCESSO: 1001626-22.2022.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDERSON CRISTIANO BECKER GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDA BARBOZA - SC28106 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDERSON CRISTIANA BECKER GONÇALVES contra o Comandante da Escola De Sargentos das Armas – ESsa, objetivando, em sede liminar a realização da inscrição no certame público de Admissão nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos 2023/2024, bem como a participação nas demais fases do concurso, inclusive ingresso na Escola de Sargentos, Formatura e Posse Definitiva no cargo ou função como 3º Sargento, afastando a limitação da idade imposta no edital, após obtenção da classificação nas demais fases do concurso, desde o exame intelectual até o teste de aptidão física.
Acolho a emenda ID n. 1054117267. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória da demanda, sem embargo do exame percuciente da questão, a ser realizado na fase de composição definitiva da lide, não estou convencido da plausibilidade do direito substancial alegado.
A Constituição Federal dispõe sobre a Administração Pública no art. 37 e ss. que, em seu inciso I, autoriza a restrição ao acesso a cargos públicos, na forma da lei, nos seguintes termos: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Nessa esteira, a Lei n° 6.880/80, Estatuto dos Servidores Públicos Militares, estabeleceu no art. 11 que a matrícula em estabelecimento de ensino destinado à formação de militares depende do preenchimento de condições específicas, dentre as quais a idade, como se pode inferir: Art. 11 – Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional. (grifo nosso) Igualmente, a Lei n° 12.705/12, que dispõe sobre os requisitos para ingresso no curso de formação de militares da carreira do Exército, prevê que a idade constitui pressuposto para ingresso nas Forças Armadas, in verbis: Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade.
Assim, para ingresso no curso de formação de Sargentos mister que o candidato possua, no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade, em 31 de dezembro do ano da matrícula (2022), ID n. 1013363774.
No caso dos autos, o impetrante nasceu em 05/08/1995 (ID n. 1013363764).
Dessa forma, em 31/12/2022 (ano da matrícula), estará com 27 anos.
Assim, não tendo demonstrado inequivocamente o impetrante o cumprimento do requisito etário, tendo em vista que terá ultrapassado o limite de 24 anos previsto na Lei n. 12.705/2012, em 31 de dezembro de 2021, cumpre denegar a tutela liminar postulada.
Por esses motivos, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da Essa para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista ao MPF.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.I.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha -
10/05/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:53
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG PROCESSO: 1001626-22.2022.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDERSON CRISTIANO BECKER GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDA BARBOZA - SC28106 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COMANDANTE DA ESCOLA DE SARGENTO DAS ARMAS DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança aviado por Ederson Cristiano Becker Gonçalves contra a ESCOLA DE SARGENTO DAS ARMAS, objetivando seja autorizada a sua inscrição no certame público de Admissão nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos 2023/2024.
Intime-se o impetrante para emenda a inicial, indicando o cargo da autoridade impetrada responsável pelo suposto ato coator (art. 1º, §1º, c/c o §3º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG -
28/04/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:31
Juntada de comprovante de depósito judicial
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05/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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05/04/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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