TRF1 - 1008196-69.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:52
Juntada de impugnação
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08/08/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 08:07
Decorrido prazo de LINDALVA PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:50
Juntada de contestação
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19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de LINDALVA PINHEIRO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. : 1008196-69.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA PINHEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como defiro a prioridade de tramitação à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, prevista no art. 1048 do CPC/2015.
II – Indefiro o pedido de concessão da tutela provisória para autorizar a realização de pericia técnica no imóvel, uma vez a medida pressupõe a prévia formação do contraditório.
III - Tendo em vista a impossibilidade de composição consensual nesta fase inicial do processo, resta prejudicada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
IV – Cite-se, na forma do art. 242 do Código de Processo Civil, para apresentar contestação, oportunidade em que o réu deverá manifestar conforme estabelece o art. 336 do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
V - Determino, ainda, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à juntada do contrato de financiamento do imóvel da autora, no prazo da contestação.
VI - Se o réu, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (art. 350 c/c art. 351, ambos do CPC).
VII – Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
VIII - Intimem-se.
Cuiabá, 25 de abril de 2022 Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/04/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/04/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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