TRF1 - 0036044-52.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0036044-52.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COSTA E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de COSTA E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - ME.
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente acostou aos autos os resultados de consulta das inscrições objetos da presente lide e informou que a parte executada aderiu a parcelamentos do débito (id 927558683). É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Fazenda Pública, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CódigoTributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40.
No caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio exequente, será desnecessáriaa realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux no precedente abaixo transcrito, o qual adoto como parte do fundamento do presente decisum, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
ART. 544, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO 'EX OFFICIO' PELO JUIZ.
LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO.
LEI 9.964/2000.
REFIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO NOVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC).
Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2.
A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de28.08.2006). 3.Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata,inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acercada sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis.
Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF/1988. 5.
Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6.Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7.
In casu, consignou o Tribunal de origem que (fls. 100, do e-STJ): Assim, sendo intimada a Fazenda Pública e decorrido o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser extinto o presente processo executório, sendo impossível acolher a interpretação proposta na apelação sobre os diversos dispositivos mencionados e, desde logo, pré-questionados. 8.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, nãolocalizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual seinicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 9.
O prazo prescricional não resta suspenso para as hipóteses de arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, previstas pelo art. 20 da MP2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002, aplicando-se o sedimentado entendimento desta Corte Superior segundo o qual 'se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor'.
Precedentes: AgRg no REsp 998725 / RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe01/10/2008; REsp n.º 773.367/RS, DJU de 20/03/2006; e REsp n.º 980.369/RS, DJUde 18/10/2007. 10.
A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102554/MG, sujeito ao regime dos 'recursos repetitivos', reafirmou o entendimento de que 'ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.' (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/06/2009 ). (...) 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno Ag 1358534/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011,DJe 07/04/2011).
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃOFISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃODE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARADO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, 'não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal' (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente' (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRATURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl noAREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Impende registrar que, de acordo com os documentos relativos às inscrições objetos da presente lide, coligidos aos autos às pp. 1-15 de id 927558687, as seguintes inscrições foram extintas por pagamento: 10 2 08 000594-50, 10 6 08 005052-89, 10 7 11 000115-30 e 10 2 11 000283-39.
De outro lado, no que tange às inscrições de números: 10 6 11 000542-82 e 10 6 11 000543-63, a executada aderiu ao primeiro parcelamento fiscal em 28/7/2014, cuja rescisão ocorreu em 14/1/2015.
Note-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, in casu, passou a ser a data da referida rescisão.
Ao que se apura, a executada somente aderiu a um novo benefício fiscal em 17/7/2020(id 927558687), portanto, após o transcurso do lustro prescricional. É notório que o parcelamento tributário constitui causa de interrupção do prazo para a perda do direito à pretensão, contudo, se firmado após a prescrição não terá eficácia para a cobrança do crédito.
Na esteira desse entendimento, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVILETRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃOFISCAL.PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.NÃORESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1.
Não se podefalar que houve violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal deorigem enfrentou integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamentefundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Claramente se observaque não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim deinconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aosinteresses da recorrente. 3.
O SodalícioRegional foi categórico ao afirmar que houve inércia da Fazenda em promoveraceitação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, estando consumadaa prescrição do crédito tributário. 4.
O caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de aferir a existência ou não de inércia da parte exequente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. 'Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito' (AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017,DJe8/8/2017). 6.
RecursoEspecial parcialmente conhecido e, nessa parte,nãoprovido. (REsp1699079/RJ,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017,DJe19/12/2017) – grifei Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96).
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
22/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 22:05
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 23:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 20:10
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 13:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 03:09
Decorrido prazo de COSTA E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 02:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
-
04/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0036044-52.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COSTA E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COSTA E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/03/2014 10:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
12/03/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2013 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
28/06/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2013 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 26.6.2013
-
23/05/2013 10:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2013 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2013 07:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2013 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
12/04/2013 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/04/2013 19:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2012 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
27/03/2012 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2012 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2012 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
08/03/2012 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÿO PROFERIDA EM 07.03.2012
-
07/03/2012 11:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2012 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2012 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
24/02/2012 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2012 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2012 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2012 14:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2011 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
19/10/2011 13:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/10/2011 17:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/09/2011 17:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/09/2011 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 29.09.2011
-
28/09/2011 13:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2011 10:40
PROCESSO DIGITALIZADO
-
02/09/2011 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2011 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2011
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010923-56.2010.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Lafargeholcim (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2010 13:49
Processo nº 0017316-59.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Jorge Anderson Santos Nascimento
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00
Processo nº 0001042-40.2011.4.01.3814
Mauricio Gomes Coelho
Chefe Agencia Inss de Timoteo
Advogado: Breno Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2011 16:31
Processo nº 0016436-61.2013.4.01.3800
Mrl Engenharia e Empreendimentos S/A
Uniao Federal
Advogado: Leonel Martins Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2024 13:20
Processo nº 0002791-34.2016.4.01.4100
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Luiz Jose Torres da Silva
Advogado: Kaliana Anissa Prado Nery
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 13:11