TRF1 - 1007310-43.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 02:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 15:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE - CPF: *86.***.*20-82 (REQUERENTE)
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02/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007310-43.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957 REQUERIDO: Superitendencia Regional de Policia Federal no Pará O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O Requerente alega que os bens apreendidos superam o valor de um possível quantum ressarcitório e que apenas o imóvel bloqueado do REQUERENTE garantiria eventual ressarcimento ao erário.
No entanto, não se vislumbrou nos autos informações acerca dos referidos bens apreendidos/bloqueados, tampouco de que o valor do suposto imóvel bloqueado, de fato, seria suficiente para eventual ressarcimento ao erário.
Dessa forma, antes de decidir, intime-se o Requerente para juntada de matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, constando a alegada indisponibilidade, bem como prova do valor do referido imóvel.
Ultrapassado o prazo, façam os autos conclusos.
Publique-se." -
26/04/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
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15/03/2022 20:52
Juntada de parecer
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04/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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02/03/2022 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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