TRF1 - 1014293-58.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:05
Baixa Definitiva
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26/04/2022 10:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de belém
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26/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014293-58.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FAKINI MALHAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FAKINI MALHAS LTDA contra ato administrativo suspostamente ilegal, atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFA, objetivando: a) O deferimento do pedido liminar, para suspensão a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera administrativa e judicial, no exercício de 2022, até a certificação do trânsito em julgado da presente lide, garantindo a parte impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal, bem como, desde já, afastando quaisquer sanções, penalidades, restrições ou limitações de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS”. É o relatório.
Decido.
Verifico que o ato combatido deve ser praticado por autoridade vinculada ao Estado do Pará, o que inviabiliza o processamento e julgamento da presente ação perante o juízo federal.
Com efeito, o art. 109, I, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas em razão da pessoa e não em virtude da matéria posta à apreciação, conforme se pode observar da inteligência do artigo. “Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, para ser distribuído a um dos seus ilustres juízes.
Publique-se.
Intime-se.
Ato contínuo, remeta-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 18:55
Declarada incompetência
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25/04/2022 14:31
Juntada de procuração
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25/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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