TRF1 - 1002212-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002212-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIONOR MARINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIONOR MARINELI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CERES-GO, objetivando: “(...) 3. a concessão tutela de urgência em caráter liminar,para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias (...) 6. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, no prazo de 10 dias, fixando astreintes no caso de descumprimento da obrigação”.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 28/07/2021, a concessão de benefício assistencial ao idoso, contudo, até a presente data, seu pleito encontra-se sob análise, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1029827750).
O INSS ingressa no feito (id1034083257).
A autoridade coatora apresentou informações no id1061263264.
O impetrante manifestou-se nos autos e informou que o pedido foi analisado e negado pelo INSS.
Requereu a análise do recurso administrativo (id1174356292).
O MPF manifestou-se pela extinção da ação ante a perda do objeto (id1264031756).
Vieram os autos conclusos.
Decido O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto após o ajuizamento da ação ante a apreciação do pedido pelo impetrado, como informado pelo próprio impetrante no id 1174356291.
Não é possível a emenda à inicial para alterar o pedido que se restringia a análise do pedido de apreciação do requerimento administrativo, devendo o impetrante aguardar a análise do seu recurso, e, se for o caso, manejar a ação ordinária própria.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:33
Juntada de parecer
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08/08/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:10
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARINELLI em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:06
Juntada de manifestação
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25/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002212-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIONOR MARINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIONOR MARINELI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CERES-GO, objetivando: “(...) 3. a concessão tutela de urgência em caráter liminar,para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias (...) 6. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, no prazo de 10dias, fixando astreintes no caso de descumprimento da obrigação.” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 28/07/2021, a concessão de benefício assistencial ao idoso, contudo, até a presente data, seu pleito encontra-se sob análise, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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08/04/2022 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2022 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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