TRF1 - 0004976-40.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/08/2022 23:17
Juntada de Informação
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25/07/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:16
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:32
Juntada de apelação
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27/04/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004976-40.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO3011 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE RONDÔNIA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, objetivando a desconstituição dos títulos executivos objeto dos autos n. 0002797-46.2013.4.01.4100.
Narra que o DNPM ajuizou ação de execução fiscal na qual exige da embargante o valor de R$ 1.120.754,74 (um milhão, cento e vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM de créditos dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2003.
Alega, em síntese: (i) decadência/prescrição da dívida, pois os valores cobrados decorrem de exploração mineral realizada nos períodos de janeiro de 1991 a dezembro de 2000 e janeiro de 2003 a dezembro de 2003, de modo que foram superados os prazos previstos no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 1° do Decreto n. 20.910/1932; (ii) cerceamento de defesa por ausência de notificação da executada no processo administrativo de cobrança n. 986.894/2012.
Inicial instruída com documentos (ID 313613907, p. 30/308).
O DNPM apresentou impugnação (ID 363668354).
Suscita preliminar de inadmissibilidade da defesa e, no mérito, discorre sobre a não configuração de prescrição ou decadência.
Decisão declinando da competência em favor desta Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária (ID 509304393).
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro inicialmente que o processo está instruído com os documentos necessários para a apreciação da matéria, sendo, portanto, dispensada a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). a) Da admissibilidade dos embargos Considerando-se que a embargante realizou o depósito integral do crédito exequendo (ID 313613907, p. 31/34) e que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo estabelecido pelo art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 219 do CPC, recebo os embargos para discussão. b) Alegação de prescrição e decadência De acordo com o art. 20, §1º, da Constituição, é assegurado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, a participação no resultado da exploração de recursos minerais, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos em seus territórios.
O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: ADI 6233, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, DJe de 05/03/2020; ADI 4846, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 17/02/2020; e MS 24.312/DF, Plenário, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJ de 19/12/2003.
Em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 244), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para a análise da decadência e da prescrição relativamente à cobrança de receitas patrimoniais da União, assentindo que: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 ou 47 da Lei nº. 9.636/98); e (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. (REsp 1.133.696/PE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
O precedente acima transcrito, embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM (nesse sentido: REsp 1.679.855/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017).
No tocante às regras de direito intertemporal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça entende que as leis novas, as quais ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (REsp 1.723.029/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1819928/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020).
O prazo decadencial é computado do fato gerador até a constituição do crédito, a qual se dá por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP).
Já o prazo prescricional transcorre da constituição definitiva do crédito até a cobrança judicial.
Trata-se de aplicação do raciocínio da Súmula n. 622 do Superior Tribunal de Justiça: “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial” (TRF1.
AMS 10143422320174013400, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, data de julgamento: 24/08/2021, Sétima Turma, data de publicação: PJe 26/08/2021).
Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 2°, § 3°, da Lei n. 6.830/1980.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A ação de execução fiscal n. 0002797-46.2013.4.01.4100 funda-se em dois títulos executivos: (i) a Certidão de Dívida Ativa n. 19.081982.2013, referente ao processo de cobrança n. 986.449/2009, no qual foram apurados créditos de CFEM relativos às competências de janeiro de 1991 a dezembro de 2000 (ID 313613907, p. 41/46); e (ii) a Certidão de Dívida Ativa n. 19.081985.2013, referente ao processo de cobrança n. 986.894/2012, no qual foram apurados créditos de CFEM relativos às competências de janeiro a dezembro de 2003 (ID 313613907, p. 39/40).
Os débitos referentes às competências de janeiro de 1991 a novembro de 1998 não se sujeitavam à decadência, porquanto anteriores à MP n. 1.787/98, de 29/12/1998, reeditada sucessivamente e, finalmente, convertida na Lei n. 9.821/99.
Não obstante, estavam sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, contados do respectivo vencimento, para cobrança (com fundamento no art. 1° do Decreto-Lei n. 20.910/32 e, posteriormente, no art. 47 da Lei n. 9.636/98, em sua redação original).
Tendo em vista que este lapso quinquenal não foi observado pelo poder público, deve ser declarada a prescrição das referidas parcelas.
Já os créditos relativos às competências de dezembro de 1998 a dezembro de 2003 (quando foi editada a MP n. 152, de 23/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.852/04) sujeitavam-se, inicialmente, a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, na forma da Lei n. 9.821/99 (MP n. 1.787/98).
Ocorre que, antes que se efetivasse a decadência quinquenal, o prazo foi majorado para dez anos pela MP n. 152/03, convertida na Lei 10.852/04, cuja aplicação é imediata, conforme preconiza seu artigo 2°, bem como a jurisprudência do STJ, citada em linhas anteriores.
Portanto, para o período de dezembro de 1998 a dezembro de 2003 aplicam-se os prazos decadencial e prescricional de dez e cinco anos, respectivamente.
Assim, deve ser reconhecida a decadência dos créditos relativos às competências de dezembro de 1998 a julho de 1999, pois a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) n. 251/2009 (referente ao processo de cobrança n. 986.449/2009) foi emitida em 14/08/2009 (ID 313613907, p. 185) – mais de dez anos após os fatos geradores.
No entanto, permanecem hígidos os créditos decorrentes das competências de agosto de 1999 a dezembro de 2003, posto que apurados dentro do prazo decenal.
Outrossim, não transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva de tais créditos (ocorrida nos anos de 2012 e 2013, conforme ID 313613907, p. 126 e 225) e a cobrança judicial (22/03/2013 – data de ajuizamento da ação de execução fiscal). c) Alegação de cerceamento de defesa Segundo a embargante, “em que pese a NFLDP - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento nº 255 haver sido expedida às fls. 38 do processo administrativo n. 986.894/2012, não consta a intimação da embargante para apresentação de defesa. […] Não há citação por telegrama, edital, ou qualquer outro meio.
A executada não tomou conhecimento do processo administrativo para apresentar defesa” (ID 313613907, p. 21/22).
Contudo, analisando-se a cópia do processo administrativo juntada aos autos pela empresa, observa-se que a notificação foi realizada por carta com aviso de recebimento (ID 313613907, p. 165).
A embargante não formulou qualquer argumento apto a desconstituir a presunção de legitimidade do documento em questão, motivo pelo qual sua irresignação não merece amparo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar: (a) A prescrição dos créditos de CFEM relativos às competências de janeiro de 1991 a novembro de 1998, em consonância com o art. 1° do Decreto-Lei n. 20.910/32 e com o art. 47 da Lei n. 9.636/98, em sua redação original. (b) A decadência dos créditos de CFEM relativos às competências de dezembro de 1998 a julho de 1999, em consonância com as Leis n. 9.821/99 e 10.852/04.
Considerando-se a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO: (a) O embargado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor declarado inexigível (relativo às competências de janeiro de 1991 a julho de 1999).
Fixo os honorários em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §§ 1° a 5°, do CPC). (b) A embargante ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor do crédito remanescente.
Fixo os honorários em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §§ 1° a 5°, do CPC).
Sem custas (art. 7° da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução fiscal n. 0002797-46.2013.4.01.4100.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o DNPM, nos autos da ação de execução fiscal conexa, para que proceda, em 15 (quinze) dias, à substituição da Certidão de Dívida Ativa, excluindo as parcelas declaradas prescritas e decaídas.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
25/04/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2022 23:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 23:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 23:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/08/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2021 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 17/05/2021 23:59.
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30/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:09
Proferida decisão interlocutória
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19/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
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30/10/2020 12:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:44
Juntada de Contestação
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03/09/2020 12:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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25/08/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 22:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 22:43
Juntada de volume
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05/03/2020 08:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/03/2020 08:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 11:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/06/2019 11:11
INICIAL AUTUADA
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10/06/2019 15:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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