TRF1 - 1003457-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:49
Decorrido prazo de JOCELIO DA COSTA E SILVA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:40
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003457-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELIO DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654 e MAYARA CANTUARIA RODRIGUES - GO37784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.607.547-4; DER: 26/02/2021; – id. 562004891 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 735626970 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de: “diabetes Mellitus tipo II, Meningite e Perda auditiva neurossensorial unilateral. - CID: E11, G09 e H90.3.” Data estimada do início da doença em análise quesito “2”: “não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise.” No quesito “3” o perito afirma que a doença ou lesão de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui “limitações funcionais: limitações para o exercício de tarefas que exijam audição bilateral ótima.” (quesito “4”).
Não existindo incapacidade os quesitos “5” e “6” restaram prejudicados.
O perito relata que o periciando em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho: “sem elementos.
Necessária apresentação de prontuário médico.” Houve progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: Hipoacusia esquerda – sequela de meningite” (quesito “8”).
O quesito “9” aponta “PREJUDICADO.” O expert afirma que a lesão é decorrente de doença, e esta é de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O perito revela que o periciado está realizando tratamento: “periciado mantém acompanhamento médico regular.
Vide Histórico.
Não foi realizado tratamento cirúrgico.
O tratamento é oferecido pelo SUS.” Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.” Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 23:53
Juntada de manifestação
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31/01/2022 23:52
Juntada de manifestação
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05/11/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:38
Perícia designada
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17/09/2021 06:57
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de JOCELIO DA COSTA E SILVA em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:13
Decorrido prazo de JOCELIO DA COSTA E SILVA em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/05/2021 21:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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