TRF1 - 1000192-89.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 04:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de PALOMA OLIVEIRA VANETTA TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DO CARMO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de PALOMA OLIVEIRA VANETTA TEIXEIRA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000192-89.2017.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA OLIVEIRA VANETTA TEIXEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO - PA29564, CATIA MENDONCA - DF48540, FELIPE GARCIA LISBOA BORGES - PA016465, NATASHA ROCHA VALENTE - PA016458 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MARTA OLIVEIRA DA ROCHA, EDUARDO FERNANDES DO CARMO DECISÃO A impetrante apresentou petição informando suposto descumprimento do acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, afastando a eliminação do cargo de oficial temporário, especialidade em psicologia, em razão de não atingir a altura mínima de 1,55m estabelecida em edital.
Informa que foi submetida a Inspeção para subsidiar reinclusão por motivo de decisão judicial, conforme previsão contida no item 2.1, letra D2 da NSCA 160-9/2021, no entanto foi considerada incapaz por vários motivos de saúde.
Assevera que a Junta Médica atribuiu à impetrante vários problemas de saúde, no entanto tais problemas de saúde não são incapacitante a ponto de impedir o exercício da psicologia.
Em que pese os argumentos da impetrante apresentados na petição inicial, na tentativa de demonstrar que as doenças contatadas pela Junta Médica na Inspeção de Saúde não são impeditivas do exercício do cargo de psicóloga, verifico a impossibilidade de acolher o pedido de reintegração da impetrante sob a alegação de descumprimento da decisão por via transversa, pelos seguintes motivos: a) a Inspeção realizada encontra respaldo no item 2.1, letra D2 da NSCA 160-9/2021; b) a causa de pedir do mandado de segurança cingiu-se unicamente ao aspecto da exigência de estatura mínima da impetrante para o ingresso como temporária nas forças armadas; c) a verificação da (in)capacidade da impetrante depende de dilação probatória, o que não é possível na estreita via de mandado de segurança; d) também porque, como dito, a matéria é estranha à discussão inicial da lide.
Assim, não acolho a alegação de descumprimento de decisão judicial por via transversa por não vislumbrar contrariedade da autoridade impetrada ao título executivo judicial.
Consigno, contudo, a possibilidade de a impetrante ingressar com ação judicial adequada para questionar a situação jurídica apresentada.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reintegração da impetrante conforme fundamentos; b) vista à União, no prazo de 5 (cinco) dias; c) nada mais havendo, arquivem-se os autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:23
Juntada de manifestação
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28/06/2022 11:06
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:06
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DO CARMO em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:52
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:00
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de PALOMA OLIVEIRA VANETTA TEIXEIRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DO CARMO em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:08
Decorrido prazo de PALOMA OLIVEIRA VANETTA TEIXEIRA em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:14
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000192-89.2017.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA OLIVEIRA VANETTA TEIXEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES - PA016465, NATASHA ROCHA VALENTE - PA016458 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MARTA OLIVEIRA DA ROCHA, EDUARDO FERNANDES DO CARMO DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo e.
TRF1 (ID 995381147), dando provimento à apelação interposta, bem como o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, intimem-se os impetrados para o imediato cumprimento do MS, e integre a impetrante nos quadros de psicóloga da Aeronáutica.
Após o cumprimento, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/04/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:26
Recebidos os autos
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24/03/2022 15:26
Juntada de Certidão de redistribuição
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29/11/2018 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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29/11/2018 12:24
Juntada de Certidão
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29/11/2018 10:21
Juntada de Certidão
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29/11/2018 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2018 18:48
Juntada de diligência
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27/11/2018 18:48
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2018 18:43
Juntada de diligência
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27/11/2018 18:43
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2018 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/11/2018 16:37
Juntada de contrarrazões
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31/10/2018 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2018 16:07
Juntada de outras peças
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30/09/2018 16:03
Juntada de apelação
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28/09/2018 11:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 11:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2018 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2018 18:36
Denegada a Segurança
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25/10/2017 16:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2017 16:17
Restituídos os autos à Secretaria
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25/10/2017 16:17
Juntada de Certidão
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06/05/2017 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/05/2017 23:59:59.
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28/04/2017 14:15
Conclusos para julgamento
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27/04/2017 11:26
Juntada de Petição (outras)
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18/04/2017 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DO CARMO em 17/04/2017 23:59:59.
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18/04/2017 00:42
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 17/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 18:01
Juntada de Certidão
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07/04/2017 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2017 17:36
Juntada de Certidão
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30/03/2017 17:49
Juntada de comprovação de interposição de agravo
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29/03/2017 14:04
Mandado devolvido cumprido
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29/03/2017 14:02
Mandado devolvido cumprido
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29/03/2017 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2017 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2017 16:50
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2017 18:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2017 18:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2017 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 11:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/02/2017 10:59
Conclusos para despacho
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16/02/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial (PLANTÃO) • Arquivo
Ato judicial (PLANTÃO) • Arquivo
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