TRF1 - 1024172-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:20
Juntada de laudo pericial
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13/09/2022 02:09
Decorrido prazo de NILVA DE SOUZA CORREIA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:52
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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27/04/2022 02:23
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024172-37.2022.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: NILVA DE SOUZA CORREIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILVA DE SOUZA CORREIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra a parte autora ter 60 anos de idade, ser portadora de Artropatia e Lesão Meniscal no joelho esquerdo, evoluindo com dor e adm reduzido CID: S832, M17, M255 e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de até 11/11/2021, no entanto, não o prorrogou, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio-doença negado na via administrativa. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Em razão do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/19, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, a especialidade médica adequada a ser avaliada, ficando advertida de que poderá realizar apenas uma perícia sem que precise adiantar as custas.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 18:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/04/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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