TRF1 - 1002267-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002267-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002267-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes da exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91; - seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para lhe assegurar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo de não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, inciso I, "a", da Constituição da República; - seja declarado o direito da IMPETRANTE e de seus associados repetirem o indébito preferencialmente via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida no tópico “4” da presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF nº 900/08).
A parte impetrante narra que as empresas associadas estão sendo compelidas indevidamente a recolher contribuição social previdenciária (cota patronal) e contribuição destinada ao RAT/SAT incidentes sobre os valores da contribuição do empregado para a seguridade social e IRRF, ambos retidos pela empregadora e repassado aos cofres públicos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1080221821.
Decisão id 1224316280 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1228749277).
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id 1230704786).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente WRIT só alcança os associados/filiados que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- Mérito: Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos e contribuições sociais no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do tributo na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, paga as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002267-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes da exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91; - seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para lhe assegurar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo de não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, inciso I, "a", da Constituição da República; - seja declarado o direito da IMPETRANTE e de seus associados repetirem o indébito preferencialmente via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida no tópico “4” da presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF nº 900/08).
A parte impetrante narra que as empresas associadas estão sendo compelidas indevidamente a recolher contribuição social previdenciária (cota patronal) e contribuição destinada ao RAT/SAT incidentes sobre os valores da contribuição do empregado para a seguridade social e IRRF, ambos retidos pela empregadora e repassado aos cofres públicos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1080221821.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida, senão vejamos: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos e contribuições sociais no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do tributo na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 16:19
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2022 03:40
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002267-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:49
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/04/2022 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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